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ID
5619571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n.º 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), haverá a declaração de extinção da medida socioeducativa

Alternativas
Comentários
  • PEGUINHA DA CEBRASPE!

    A lei do sinase prevê apenas ppl aplicada no regime fechado ou semiaberto, aberto não!

    GABARITO: LETRA D

    Art. 46 - SINASE - A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá a autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º - Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumpriment da medida socioeducativa.

    Também tem a Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça que diz que "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos"

    Abraços e bons estudos!

  • Lei n.º 12.594/12

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    (...)

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;

  • NÃO CONFUNDIR

    APLICAÇÃO DE PPL em FECHADO ou RSA = EXTINÇÃO da MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

    X

    RESPONDER a PROCESSO-CRIME= JUÍZO da INFÂNCIA e JUVENTUDE tem a FACULDADE de EXTINGUIR a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

  • Gente a A morte não seria ,mais abrangente nesse caso ? não deveria se considerado tb ? peço anulaçao dessa questao rsrsr

  • Caiu questão parecida no MPRJ!

  • A

    pela morte da vítima.

    # Nesse caso, seria "Pela morte do adolescente" - Art 46, I, da Lei 12.594/12

    B

    pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado semiaberto ou aberto, em execução provisória ou definitiva.

    # O erro da frase está em "aberto", pois no inciso III, diz apenas "regime FECHADO ou SEMIABERTO" - Art 46, III, da Lei 12.594/12

    C

    quando o adolescente atingir a idade de dezoito anos.

    # O § 1º do Art. 46, diz que "Cabe a autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução"

    D

    por enfermidade grave do adolescente que o torne incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida.

    # CORRETA! Art. 46, IV, da Lei 12.594/12

    E

    no caso de adoção. 

    # A lei não trás essa opção

  • que maldade essa alternativa da morte da vítima!