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ID
5619601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

A respeito dos procedimentos para a seleção de trabalhadores rurais beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, julgue os seguintes itens à luz dos dispositivos legais aplicáveis ao tema.


I Têm preferência na distribuição de lotes, nesta ordem, o indivíduo desapropriado, o trabalhador no imóvel desapropriado na data da vistoria de classificação e o desintrusado de outra área, por força de ações de interesse público, localizada no mesmo município do assentamento para o qual se destina a seleção.

II Precede a qualquer outro interessado, na distribuição de lotes, o trabalhador rural sem-terra em situação de vulnerabilidade social, desde que inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

III Caberá ao INCRA a classificação dos candidatos a beneficiários do programa, com preferência da família em que a mulher casada ou em união estável seja a responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os procedimentos para seleção de trabalhadores rurais beneficiários obedecem a critérios de preferências legalmente definidos, na seguinte ordem: o indivíduo desapropriado; o trabalhador no imóvel desapropriado na data da vistoria de classificação; o desintrusado de outra área, em virtude de ações de interesse público, localizada no mesmo município do assentamento para o qual se destina a seleção; o trabalhador rural sem-terra em situação de vulnerabilidade social inscrito no CadÚnico; a vítima de trabalho análogo à escravidão; o posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário em outros imóveis rurais; e o ocupante de área inferior à fração mínima de parcelamento.

    Já os critérios de avaliação para classificação levam em conta características como tamanho da família e força de trabalho; tempo de residência no município; unidade familiar chefiada por mulher; família ou indivíduo integrante de acampamento situado no município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos municípios limítrofes; tempo na atividade agrária; renda familiar mensal declarada no CadÚnico; idade; e situações de comodato em 22 de dezembro de 2016.

  • DECRETO Nº 9.311, DE 15 DE MARÇO DE 2018

    Art. 9º A classificação dos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas será feita por projeto de assentamento, observada, sucessivamente, a preferência:

    I - ao desapropriado, ao qual será assegurada preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização paga pela desapropriação;

    II - a quem trabalhe no imóvel desapropriado, na data da vistoria de classificação e aferição do cumprimento de sua função social, como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário, conforme identificação expressa no Laudo Agronômico de Fiscalização do Incra;

    III - ao trabalhador rural desintrusado de outra área, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidade de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público, localizada no mesmo Município do projeto de assentamento para o qual se destina a seleção;

    IV - ao trabalhador rural sem terra em situação de vulnerabilidade social inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que não se enquadre nas hipóteses dos incisos I, II e III;

    V - ao trabalhador rural vítima de trabalho análogo à escravidão, identificado pelo Ministério do Trabalho;

    VI - a quem trabalhe como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário em outros imóveis rurais; e

    VII - ao ocupante de área inferior à fração mínima do parcelamento.

    Art. 12. Caberá ao Incra, respeitada a ordem de preferência estabelecida no art. 9º, classificar os candidatos a beneficiários do PNRA, segundo os seguintes critérios e respectiva pontuação:

    I - unidade familiar mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada, conforme o tamanho da família e sua força de trabalho - até o limite de dez pontos;

    II - unidade familiar que resida há mais tempo no Município em que se localize o projeto de assentamento para o qual se destine a seleção ou nos Municípios limítrofes - até o limite de dez pontos;

    III - unidade familiar chefiada por mulher - cinco pontos;

    § 1º As unidades familiares que, em 22 de dezembro de 2016, por força de contrato de comodato ou em decorrência de situação equivalente, residam ou estejam ocupando o imóvel a ser destinado ao projeto de assentamento, respeitada a ordem de preferência do art. 19 da , terão prioridade na classificação de que trata este artigo.

  • Responde as alternativas I e II:

    Lei 8.629/1993:

    Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;

    III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público; 

    IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;

    V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;rabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais;

    VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.  

    Alternativa III:

    Lei 8.629/1993:

    Art. 19-A. Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo os seguintes critérios:

    erosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento;

    II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes; 

    III - família chefiada por mulher;

    IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes;

    V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento; 

    VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em área objeto de projeto de assentamento na condição de agregados; e 

    VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos por regulamento, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada. 

  • I Têm preferência na distribuição de lotes, nesta ordem, o indivíduo desapropriado, o trabalhador no imóvel desapropriado na data da vistoria de classificação e o desintrusado de outra área, por força de ações de interesse público, localizada no mesmo município do assentamento para o qual se destina a seleção.

    a ordem está errada, e colocaram requisitos a mais.

    **Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:                         

    II Precede a qualquer outro interessado, na distribuição de lotes, o trabalhador rural sem-terra em situação de vulnerabilidade social, desde que inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

    IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;                    

    não é trabalhador sem terra, e não precede a qualquer outro,

    a preferência, é pelo desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;             

    III Caberá ao INCRA a classificação dos candidatos a beneficiários do programa, com preferência da família em que a mulher casada ou em união estável seja a responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.

    INDEPENDE DO ESTADO CIVIL

    *§ 2Considera-se família chefiada por mulher aquela em que a mulher, independentemente do estado civil, seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.