Gabarito preliminar: C
Justificativa da banca para anular: "Há na questão outra opção a ser considerada correta além da apontada preliminarmente como gabarito".
O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1.964), em seu art. 65, veda a divisão de imóvel rural em área inferior ao módulo:
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
§ 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.
§ 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.
§ 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.
§ 6º Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5º deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.
Sobre as alternativas:
A) ERRADOS, pois a divisibilidade não é só de imóveis superiores a quatro módulos fiscais. Segundo a alternativa C (gabarito) a divisibilidade é aplicável ao imóvel rural cuja área não seja inferior ao módulo rural;
B) ERRADO, está errada a expressão "e sem ressalvas", pois o art. 8, §4º, da Lei nº 5.868/1972 prevê que é possível a divisibilidade em área menor que a mínima correspondente ao módulo rural, desde que se destine a anexação em prédio rústico confrontante, mas faz uma ressalva: que o imóvel remanescente permaneça com área igual ou superior à fração mínima: Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. § 4 O disposto neste artigo não se aplica: I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento;
C) CERTO, art. 8 da Lei 5.868/1972 e art. 65 da Lei nº 4.504/1964;
D) NÃO FAZ SENTIDO ESTAR ERRADO: Mas pela lei não se aplica a fração mínima: II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal;
E) CERTO, art. 8, § 5º, da Lei 5.868/1972: Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano.