HC 143.641/SP. O STF ADMITIU A POSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COLETIVO - Em regra, DEVE ser concedida prisão domiciliar (análise do art. 318) para as mulheres presas que estejam: Gestantes; Puérperas Mães de crianças (até 12 anos incompletos); Mães de pessoas com deficiência.
O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei no 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP,STF. 5a Turma. HC 470.549/TO - Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, determinar, desde logo, a prisão domiciliar.