Art. 7o EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E DOS PRAZOS previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, O MUNICÍPIO PROCEDERÁ À APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO, MEDIANTE A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO PRAZO DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS.
Art. 52. As locadoras de veículos SÃO OBRIGADAS A OFERECER 1 (UM) VEÍCULO ADAPTADO PARA USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A CADA CONJUNTO DE 20 (VINTE) VEÍCULOS DE SUA FROTA. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, COMO FORMAÇÃO MÍNIMA PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.