ASSISTENCIA JUDICIARIA - Refere-se ao patrocínio da causa por advogado, que pode ser prestado tanto por órgãos estatais, quanto por entidades não estatais. Ocorre somente dentro do processo.
DPMG: A prestação da assistência pela Defensoria a Reinaldo não vincula a decisão judicial quanto ao seu direito à assistência judiciária gratuita. A existência de decisão judicial indeferindo a assistência judiciária gratuita não impede a atuação da Defensoria Pública em favor de Reinaldo.
STJ.1ª Turma. AgInt no REsp 1835957/RJ - É assegurada a quem foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade dos honorários e custas processuais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA - A Justiça Gratui tadiz respeito aos custos de uma ação (custas, emolumentos, sucumbênc ia,etc). A análise da concessão é feita pelo magistrado e está estritamente atrelada à vulnerabilidade econômica
LCD 828/2010.
Art. 6o A assistência jurídica gratuita compreende:
I – a consultoria ou a orientação jurídica;
II – a solução ou a prevenção extrajudicial de litígios, mediante quaisquer técnicas de composição e administração de conflitos, inclusive mediação, conciliação e arbitragem;
III – a postulação ou representação técnico-jurídica em favor de interesses individuais, difusos e coletivos de quaisquer grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Poder Público, com emprego dos remédios jurídicos nos termos da legislação processual;
IV – o atendimento nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes e de portadores de transtornos mentais, com fiscalização e atuação para assegurar o respeito aos direitos e às garantias fundamentais;
V – a curadoria especial;
Pela literalidade do art. 752, §2o do CPC, a curadoria especial só atuará na curatela especial quando não houver constituição de advogado.
VI – a propositura de ação popular e de ação penal privada ou subsidiária da pública;
VII – a representação ou a postulação aos organismos internacionais de proteção dos direitos humanos;
VIII – o acompanhamento de inquéritos policiais e a assistência a indiciados, investigados ou suspeitos em interrogatórios ou em declarações perante a autoridade policial ou administrativa;
IX – a postulação de relaxamento de prisão e de liberdade provisória nos termos dos arts. 306, § 1o, e 310 do Código de Processo Penal.