GAB. C - artigos da CF
a) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Exclui-se do regime jurídico único as sociedades de economia mista e empresas públicas, embora façam parte da administração indireta).
b) Art. 40, §13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Os servidores efetivos que ocupam cargo comissionado devem se submeter ao regime próprio, caso existente).
c) Art. 169, §4º, CF. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior [redução despesas com cargo em comissão e função de confiança e exoneração dos não estáveis] não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
d) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.