Lei Complementar Estadual de Goiás nº 25, de 06/07/1998
Art. 60 - Compete aos Centros de Apoio Operacional:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área e que tenham atribuições comuns;(LETRA A)
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;(LETRA D) ERRADA
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins;(LETRA B)
IV - remeter anualmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
V - prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou na preparação e proposição de medidas processuais;(LETRA C)
VI - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados;
VII - receber representações e expedientes, encaminhando-os para os respectivos órgãos de execução;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça propostas e sugestões para:
a) elaboração da política institucional e de programas específicos;
b) edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público;
c) realização de convênios, cursos, palestras e outros eventos;
IX - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público estatística mensal e relatório anual de suas atividades;
X - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.