A responsabilidade objetiva do Estado Brasileiro pode se fundamentar em duas Teorias:
1) Teoria do risco integral: Não admite excludente. Havendo DANO ou PREJUÍZO, não há que se falar em excludente da responsabilidade. O estado responde de qualquer forma. Só existe EXCEPCIONALMENTE no Brasil, como nos casos previstos na CF relativos a material bélico, substâncias nucleares e danos ambientais.
2) Teoria do risco administrativo: Admite excludente. É a REGRA no Brasil. Conforme essa teoria, deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade administrativa é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado (isonomia). Nesses casos de responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo, pode-se excluir a responsabilidade do Estado somente na FALTA DE CONDUTA ou NEXO CAUSAL.
São EXEMPLOS de excludente: a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, fato de terceiro, força maior.
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O STF reafirmou seu entendimento, em sede de repercussão geral. Fixando a seguinte tese:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).