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ID
5621431
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

João, investigador policial da Polícia Civil do Estado Alfa, cumpria diligência determinada por delegado de polícia no bojo de inquérito policial que apura crime de associação para o tráfico de drogas. Para tanto, João realizava o mapeamento de determinada rua, quando, por descuido, deixou sua arma cair no chão, causando um disparo que atingiu a perna de Maria, moradora da comunidade.


Após receber alta no hospital onde foi atendida, Maria procurou a Defensoria Pública e ajuizou ação indenizatória em face: 

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade objetiva do Estado Brasileiro pode se fundamentar em duas Teorias:

    1) Teoria do risco integral: Não admite excludente. Havendo DANO ou PREJUÍZO, não há que se falar em excludente da responsabilidade. O estado responde de qualquer forma. Só existe EXCEPCIONALMENTE no Brasil, como nos casos previstos na CF relativos a material bélico, substâncias nucleares e danos ambientais.

    2) Teoria do risco administrativo: Admite excludente. É a REGRA no Brasil. Conforme essa teoria, deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade administrativa é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado (isonomia). Nesses casos de responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo, pode-se excluir a responsabilidade do Estado somente na FALTA DE CONDUTA ou NEXO CAUSAL.

    São EXEMPLOS de excludente: a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, fato de terceiro, força maior.

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    O STF reafirmou seu entendimento, em sede de repercussão geral. Fixando a seguinte tese:

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).