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"[...] Quanto ao cônsul, este só goza de imunidade em relação aos crimes funcionais (Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares – Decreto nº 61.078, de 26/07/1967). Esse o motivo pelo qual, ao apreciar habeas corpus referente a crime de pedofilia supostamente praticado pelo Cônsul de Israel no Rio de Janeiro, posicionou-se a Suprema Corte pela inexistência de obstáculo à prisão preventiva, nos termos do art. 41 da Convenção de Viena, pois os fatos imputados ao paciente não guardavam pertinência com o desempenho das funções consulares."
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GABARITO LETRA B
Essa é bem tranquila!
A regra é o seguinte sobre as IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
Se:
Agente Diplomata: IMUNE A QUALQUER ATO (Será julgado no país de origem);
Agente Consular: IMUNE AOS ATOS FUNCIONAIS (Atos que tenham a ver com a função de Agente Consular).
O crime cometido não tem ligação com a sua função, RESPONDERÁ DE ACORDO COM A LEI PENAL BRASILEIRA.
Boa sorte, guerreiro(a)!
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Gab:. B
Nesse caso, o agente responderá de acordo com a lei penal brasileira, pois os agentes consulares possuem imunidade diplomática apenas em relação aos atos do ofício, não se estendendo tal imunidade aos fatos praticados fora de sua atividade funcional, como ocorre com os embaixadores (que possuem imunidade diplomática plena).
> IMUNIDADE TOTAL DE JURISDIÇÃO PENAL – Agentes diplomáticos e seus familiares, bem como os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado (no caso, o Brasil) nem nele tenham residência permanente.
> IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PENAL em relação aos ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES – Cônsules e membros do pessoal de serviço da missão diplomática que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente.
# Minha Vaga é Sua kkk