e) dolo geral.
(CORRETA). Segundo Alexandre Salim, em relação ao dolo geral (dolus generalis), trata-se de solução para uma hipótese específica de erro acerca do nexo causal ("desvio" do nexo causal). O agente pratica uma conduta e imagina que alcançou o resultado. Em seguida, pratica nova conduta, sendo esta a causadora do resultado inicialmente pretendido. Também é conhecido como erro sucessivo.
Por exemplo, o sujeito desfere facadas na vítima. Após, pensando que ela se encontrava morta, empurra seu corpo no rio, causando-lhe a morte por afogamento. Conforme o postulado do dolo geral, o agente responderá por homicídio doloso consumado, uma vez que o erro do curso causal é irrelevante.
fonte: tecconsursos
Gabarito: Letra E
Eu ia resumir, mas para quem está começando fica difícil de entender.
Erro de tipo acidental --> irrelevante penal. (autor responde pelo crime)
- Aberractio causae: é conhecida como dolo geral e ocorre quando o erro recai sobre o nexo causal. Dessa forma, o agente acredita que alcançou o resultado pretendido com sua conduta inicial, quando, na realidade este é obtido a partir de outro nexo. --> Ex.: Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo.
- Error in Objecto (Erro sobre o objeto): o agente pratica uma conduta ílicita, acreditando atingir um objeto material, porém, está atingindo outro. --> Ex.: o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar
- Error in Persona (Erro sobre a pessoa): não erra na hora da execução. Erra em relação a própria pessoa. --> A vítima real não se encontra em perigo.
- Aberratio ictus (erro da execução): quando, por acidente ou erro nos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge a pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela. --> A vítima real se encontra em perigo.
- Aberratio Delicti/criminis: é o que incide sobre o bem jurídico violado, ou seja, o agente pratica a conduta com de atingir determinado bem jurídico e acaba atingindo outro. É uma espécie de erro na execução que resulta na tipificação de outro crime com a conduta praticada. --> Ex.: Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra um carro, e por erro atinge uma pessoa.
Questão sobre o assunto:
(TJ-ES/2011/CESPE) Considere que, no âmbito penal, um agente, julgando ter obtido o resultado intentado, pratique uma segunda ação, com diverso propósito, e, só a partir desta ação, produza-se, efetivamente, o resultado pretendido. Nessa situação, configura-se o dolo geral, também denominado aberratio causae. (CERTO)
Qualquer erro, avise-me! Bons estudos..