Iter Criminis -> É o caminho do crime, ou seja, trata-se das etapas percorridas pelo agente até a consumação do crime. Segundo doutrina, o iter criminis pode ser dividido em 02 (duas) fases distintas: interna e externa.
Fase Interna -> A fase interna se desenvolve na mente do indivíduo e não é fato punível, segundo o Código Penal, que exige, ao menos, atos executórios
Art. 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A doutrina aponta as seguintes etapas da fase interna:
1. Idealização – a ideia da prática do crime nasce na mente do agente;
2. Deliberação – o indivíduo analisa se cometerá o crime;
3. Resolução – o indivíduo decide pela prática do crime;
Fase Externa -> A fase externa compreende as seguintes etapas: preparação, execução e consumação.
Fonte : Direito Simples e Objetivo - Professor Juliano Yamakawa (https://dsobjetivo.com.br)
Gabarito: LETRA C
A cogitação, a deliberação e a resolução, por integrarem a fase interna do iter criminis, não são passíveis de punição.
É possível a divisão da cogitação em três momentos distintos:
1) Idealização: o sujeito tem a ideia de cometer uma infração penal;
2) Deliberação: o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao Direito Penal; e
3) Resolução: Mesmo significado de COGITAÇÃO. O sujeito se decide pelo cometimento da infração penal.