Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Flagrante facultativo e compulsório:
Qualquer pessoa pode prender em flagrante quem se encontre em flagrante delito, inclusive a vítima do crime. Com base na redação do dispositivo, podemos dizer que a prisão pode ser efetuada, até mesmo, por quem não atingiu a maioridade, ou por quem se encontre com seus direitos políticos suspensos ou submisso a qualquer outra restrição legal. Ademais, levando-se em consideração a razão de existir da prisão em flagrante (veja, mais abaixo, o tópico “funções da prisão em flagrante”), não vemos razão para que a prisão não possa ser efetuada por estrangeiro, apesar de o dispositivo falar em “povo”. No entanto, trata-se de ato facultativo (o texto fala em “poderá”). Ou seja, se, ao presenciar um crime, o “membro do povo” não efetua a prisão em flagrante, não é possível puni-lo em virtude disso. Por outro lado, as autoridades policiais e os seus agentes (polícia civil, militar etc.) tem o dever legal de efetuar a prisão em flagrante (aqui, a redação fala em “deverão”), sob pena de responder criminal e administrativamente pelo descaso.
Gabarito: Letra D.