Art. 12. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário: II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
§ 8º A condição de invalidez ou deficiência, para fins de recebimento de benefício previdenciário nos termos desta Lei Complementar, deverá ser preexistente à data do óbito do segurado.
§ 7º Considera-se dependente econômico, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que perceba, mensalmente, a qualquer título, renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
c) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.