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Conforme definição encontrada no art. 2º "b" do referido Tratado, incorporado no Brasil pelo Decreto 9.522/2018, com força de Emenda à Constituição Federal, vez que obedecido o rito previsto no §3º, do art. 5º, da Constituição Federal:
Artigo 2º
Definições
Para os efeitos do presente Tratado:
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b) “exemplar em formato acessível” significa a reprodução de uma obra de uma maneira ou forma alternativa que dê aos beneficiários acesso à obra, inclusive para permitir que a pessoa tenha acesso de maneira tão prática e cômoda como uma pessoa sem deficiência visual ou sem outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso. O exemplar em formato acessível é utilizado exclusivamente por beneficiários e deve respeitar a integridade da obra original, levando em devida consideração as alterações necessárias para tornar a obra acessível no formato alternativo e as necessidades de acessibilidade dos beneficiários.
GAB C
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Olha essa questão, eu não estava preparado para isso
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FGV sabemos que pode dificultar , mas vai com calma .
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