I. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. Certa.
(Art. 37, caput: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
XVII,: a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público)
II. A compatibilidade de horários não é condição para a acumulação de cargos. Errada.
(Art. 37, XVI: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI)
III. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Certa.
De acordo com a Lei 8.112/90, são 3 as hipóteses de acumulação de vencimentos com proventos da inatividade: 1) com subsídios referentes a mandatos eletivos; 2) com vencimentos referentes a cargos em comissão; e 3) com remunerações já acumuláveis quando ainda em atividade (2 prof.; 1 prof. + 1 técnico/científico; e 2 cargos da área da saúde).
O "x" da questão, no entanto, é que somente a hipótese de número 3 se refere a cargo ou emprego público efetivo, sendo que as outras (mandato eletivo e cargo em comissão) não são de caráter efetivo, mas sim apenas temporários, no caso dos mandatos, e de livre nomeação e exoneração, no caso dos cargos em comissão.