- ID
- 5624566
- Banca
- UFMT
- Órgão
- PM-MT
- Ano
- 2022
- Provas
- Disciplina
- Direito Penal
Instrução: Leia o seguinte excerto de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná para responder à questão.
(...) O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o réu A. M., CB.
QPM 1-0, (...) pelos seguintes fatos: “No dia 18 de dezembro de 2015, em horário não preciso, o ora
denunciado policial militar Cabo A. M., deixou seu veículo tipo caminhonete marca Chevrolet, modelo
Bonanza, Placa xxx-xxxx, estacionado para pernoite em plena via pública, em frente à residência situada na
Rua Fagundes Varela, nº 1.651, bairro de Uvaranas, na cidade de Ponta Grossa/PR, quando, durante a
madrugada, em horário indeterminado, teve o veículo arrombado por pessoa(s) não identificada(s), sendo
subtraído de seu interior, além de alguns objetos pessoais seus, material bélico de propriedade da Polícia
Militar do Paraná, consistente em 02 (dois) carregadores para pistola marca Taurus, modelo PT 24/7, Calibre
.40, avaliados cada um em R$ 206,05 (duzentos e seis reais e cinco centavos), devidamente municiados
contendo cada um 15 (quinze) munições intactas de pistola calibre .40, no total de 30 (trinta) munições
marca CBC, calibre .40, Gold Rex, avaliada, cada uma delas em R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos),
totalizando o material bélico subtraído em R$ 596,49 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e nove
centavos), já descontada a depreciação legal, conforme Termo de Depreciação de Material Bélico de fls. 048
e Auto de Avaliação Indireta de fls. 052/053 dos autos. Pelas circunstâncias acima descritas, denota-se
evidente o descuido, a negligência e a verdadeira irresponsabilidade do denunciado na guarda do material e
munições pertentes à Corporação Militar, que estavam sob sua posse e responsabilidade, por deixá-los no
interior de veículo estacionado em via pública para pernoite em local nada seguro, à mercê da previsível
ocorrência de furto tão comum a veículos estacionados nestas condições, faltando assim ao dever objetivo
de cuidado que lhe era exigível, consumando-se o extravio, para o qual o denunciado concorreu
diretamente”.
(Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835394091/apelacao-apl-17399694-pr-1739969-4-acordao. Acesso em: 07 jan.
2022.)
Na hipótese retratada no texto, a reparação do dano, se posterior à sentença irrecorrível, nos termos da
legislação penal, é causa de