§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.
§ 2º São integrantes operacionais do Susp:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III – (VETADO);
IV - polícias civis;
V - polícias militares;
VI - corpos de bombeiros militares;
VII - guardas municipais;
VIII - órgãos do sistema penitenciário;
IX - (VETADO);
X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
XV - agentes de trânsito;
XVI - guarda portuária.
§ 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivosprogramas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado odisposto nesta Lei.
Em relação ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), assinalemos a alternativa que apresenta a sequência das afirmativas corretas à luz lei n°13.675/218
Art. 9º, § 1º São integrantes estratégicos do Susp:
- I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
- II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.
Art. 9º, § 2º São integrantes operacionais do Susp:
- I - polícia federal;
- II - polícia rodoviária federal;
- IV - polícias civis;
- V - polícias militares;
- VI - corpos de bombeiros militares;
- VII - guardas municipais;
- VIII - órgãos do sistema penitenciário;
- X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
- XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
- XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
- XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
- XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
- XV - agentes de trânsito;
- XVI - guarda portuária.
Art. 9°, § 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.
Como visto no texto legal, concluímos que as afirmativas presentes nos três itens estão corretas.
GABARITO: E
BRASIL. LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018.