Indicação do descrito:
FGV. 2013.
O artigo primeiro da Lei n. 12.527/ 11 (ele só citou o número) afirma que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legitimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida (art. 10, caput, da Lei de Acesso à Informação).
Caso não seja possível aos órgãos e entidades concederem o acesso imediato à informação (art. 11, §1º, I, II e III, da Le de Acesso à informação), assinale a afirmativa que indica o procedimento a ser adotado.