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São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral e não restringíveis.
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GAB: B
Eficácia contida: possui aplicabilidade DIRETA, IMEDITA, mas não integral e pode ter o seu alcance reduzido.
Eficácia limitada: possui aplicabilidade: MEDIATA, INDIRETA e REDUZIDA, depende de emissão de uma norma futura.
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Uma norma de eficácia plena possui aplicabilidade direta e imediata por não depender de legislação posterior para sua inteira operatividade, estando apta a produzir, desde a sua entrada em vigor, seus efeitos essenciais (eficácia positiva e negativa). (Marcelo Novelino)