ID 5626879 Banca OBJETIVA Órgão Prefeitura de Varginha - MG Ano 2022 Provas OBJETIVA - 2022 - Prefeitura de Varginha - MG - Procurador Municipal Disciplina Direito Ambiental Assuntos Princípios do direito ambiental Princípios do usuário/poluidor pagador e da responsabilidade De acordo com ANTUNES, em relação aos princípios do Direito Ambiental, assinalar a alternativa CORRETA: Alternativas O princípio do poluidor-pagador parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Assim, se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir a escassez. Portanto, são necessárias políticas públicas capazes de eliminar a falha de mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflitam os custos ambientais. O princípio do desenvolvimento assegura aos cidadãos o direito de, na forma da lei ou regulamento, participar das discussões para a elaboração das políticas públicas ambientais e obter informações dos órgãos públicos sobre matéria referente à defesa do meio ambiente e de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e que tenham significativas repercussões sobre o ambiente, resguardado o sigilo industrial. O princípio da capacidade de suporte materializa-se no direito ao desenvolvimento sustentável, que se encontra presente em diferentes textos normativos nacionais e internacionais. Há, evidentemente, uma zona de fricção entre o princípio da capacidade de suporte e o chamado princípio da precaução. Pelo princípio da responsabilidade, os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental devem pesar as consequências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana. Assim, deve ser realizado um balanço entre as diferentes repercussões do projeto a ser implantado. Responder Comentários Gabarito A ........ Fundamentos e fins do Princípio do Poluidor-Pagador....... Um aspecto muito importante em relação a este princípio fundamental do Direito Ambiental, que tem seu nascimento e também fundamento na teoria econômica, estando relacionado, portanto, com o direito Econômico, é destacar a repercussão dos custos sociais da poluição, ou seja, os efeitos negativos que decorrem da atividade produtiva. De fato, a correção dos custos adicionais da atividade poluidora, atenuando as falhas do mercado, e desonerando a sociedade da responsabilidade direta pela poluição é, sem dúvida alguma, um dos fins deste princípio, especialmente se considerarmos sua dimensão econômica..... Benjamin assevera que “o objetivo maior do princípio do poluidor pagador é fazer com que os custos das medidas de proteção do meio ambiente – as externalidades ambientais – repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Em outras palavras, busca-se fazer com que os agentes que originaram as externalidades assumam os custos impostos a outros agentes, produtores e/ ou consumidores.” (1993, p. 229). XI )Princípio do poluidor-pagador e do usuário/pagador Surgiu pela OCDE, 1972O usuário ou poluidor de recursos naturais deverá arcar com os custos da medidas de prevenção e controle da poluição (internalização dos custos ambientais). Responsabilidade jurídica e econômica do poluidor e do usuário de recursos naturais pelos danos - a fim de que a sociedade seja desonerada desse ônus. É a chamada internalização das externalidade negativas ambientaisExternalidades, são reflexos sociais (positivos ou negativos) que um produto/serviço causa a ser lançado no mercado.Visa corrigir esse desvio do mercado.A internalização dos custos ambientais nada mais é que o cômputo, no valor final do produto/serviço, dos ganhos e das perdas ambientais verificados.O sentido jurídico desse princípio, entretanto, vai um pouco mais além do simples cômputo do custo ambiental no preço final do produto/serviço, pois não se trata de comprar o direito de poluir.É aplicado para evitar que haja a privatização dos lucros e socialização das perdas. O poluidor estaria se aproveitando dos bônus, e repassando os ônus para a coletividade, gerando, em consequência, enriquecimento ilícito.Poluidor usuário garante redistribuição equitativa das externalidade ambientais O STJ tem utilizado o princípio do poluidor/usuário pagador para fundamentar decisões que aplicam a teoria do risco integral no que se refere a reparação do dano ambiental, além da inversão do ônus da prova e da caracterização do dano moral ambiental coletivo. Não há bis in idem na cobrança em duplicidade do usuário que também polui o meio ambiente, pois os fundamentos são diferentes: há a cobrança pela degradação ambiental (poluidor-pagador) e há a cobrança pelo uso dos recursos naturais pertencentes à sociedade (usuário-pagador) O preço justo de um produto/serviço só é garantido quando nele são computados (internalizados) tanto os ganhos sociais (externalidades positivas) quanto as perdas sociais (externalidade negativas).A cobrança pelo uso dos recursos naturais pode ser por meio de receitas originárias do Estado (preço público), haja vista que o bem ambiental é público e administrado pelo estado. Ou pode ser realizada por meio de receitas derivadas (tributação) , derivando do poder de império do estado. Instrumentos de aplicação do princípio - + Educação ambiental voltada para conscientização de um consumo que de preferência para produtos não poluentes.+ Uso do ‘fair play’ no comércio internacional, evitando práticas desleais em termos ambientais.+ fomento do uso racional dos elementos ambientais.