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ID
5626879
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Varginha - MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com ANTUNES, em relação aos princípios do Direito Ambiental, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A ........ Fundamentos e fins do Princípio do Poluidor-Pagador....... Um aspecto muito importante em relação a este princípio fundamental do Direito Ambiental, que tem seu nascimento e também fundamento na teoria econômica, estando relacionado, portanto, com o direito Econômico, é destacar a repercussão dos custos sociais da poluição, ou seja, os efeitos negativos que decorrem da atividade produtiva. De fato, a correção dos custos adicionais da atividade poluidora, atenuando as falhas do mercado, e desonerando a sociedade da responsabilidade direta pela poluição é, sem dúvida alguma, um dos fins deste princípio, especialmente se considerarmos sua dimensão econômica..... Benjamin assevera que “o objetivo maior do princípio do poluidor pagador é fazer com que os custos das medidas de proteção do meio ambiente – as externalidades ambientais – repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Em outras palavras, busca-se fazer com que os agentes que originaram as externalidades assumam os custos impostos a outros agentes, produtores e/ ou consumidores.” (1993, p. 229).
  • XI )Princípio do poluidor-pagador e do usuário/pagador 

    • Surgiu pela OCDE, 1972
    • O usuário ou poluidor de recursos naturais deverá arcar com os custos da medidas de prevenção e controle da poluição (internalização dos custos ambientais). 
    • Responsabilidade jurídica e econômica do poluidor e do usuário de recursos naturais pelos danos - a fim de que a sociedade seja desonerada desse ônus. 
    • É a chamada internalização das externalidade negativas ambientais
    • Externalidades, são reflexos sociais (positivos ou negativos) que um produto/serviço causa a ser lançado no mercado.
    • Visa corrigir esse desvio do mercado.
    • A internalização dos custos ambientais nada mais é que o cômputo, no valor final do produto/serviço, dos ganhos e das perdas ambientais verificados.
    • O sentido jurídico desse princípio, entretanto, vai um pouco mais além do simples cômputo do custo ambiental no preço final do produto/serviço, pois não se trata de comprar o direito de poluir.
    • É aplicado para evitar que haja a privatização dos lucros e socialização das perdas. O poluidor estaria se aproveitando dos bônus, e repassando os ônus para a coletividade, gerando, em consequência, enriquecimento ilícito.
    • Poluidor usuário garante redistribuição equitativa das externalidade ambientais 
    • O STJ tem utilizado o princípio do poluidor/usuário pagador para fundamentar decisões que aplicam a teoria do risco integral no que se refere a reparação do dano ambiental, além da inversão do ônus da prova e da caracterização do dano moral ambiental coletivo. 
    • Não há bis in idem na cobrança em duplicidade do usuário que também polui o meio ambiente, pois os fundamentos são diferentes: há a cobrança pela degradação ambiental (poluidor-pagador) e há a cobrança pelo uso dos recursos naturais pertencentes à sociedade (usuário-pagador) 
    • O preço justo de um produto/serviço só é garantido quando nele são computados (internalizados) tanto os ganhos sociais (externalidades positivas) quanto as perdas sociais (externalidade negativas).
    • A cobrança pelo uso dos recursos naturais pode ser por meio de receitas originárias do Estado (preço público), haja vista que o bem ambiental é público e administrado pelo estado. Ou pode ser realizada por meio de receitas derivadas (tributação) , derivando do poder de império do estado. 
    • Instrumentos de aplicação do princípio -
    • + Educação ambiental voltada para conscientização de um consumo que de preferência para produtos não poluentes.
    • + Uso do  ‘fair play’ no comércio internacional, evitando práticas desleais em termos ambientais.
    • + fomento do uso racional dos elementos ambientais.