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ID
5633836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Considerando as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), julgue o item que se segue. 


O operador responde subsidiariamente pelos danos causados pelo tratamento dos dados quando descumprir as obrigações da legislação de regência, uma vez que a responsabilização principal fica a cargo do controlador. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

    § 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

    I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

    II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

    Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

    I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

    II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

    III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

  • solidariamente