Resposta: D
LEI COMPLEMENTAR Nº 349, DE 27 DE JANEIRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FLORIANÓPOLIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Art. 12. A contribuição previdenciária, em conformidade com a obrigação imposta aos estados e municípios pelo §4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será devida ao RPPS/Florianópolis pelos: (Redação dada pela Lei Complementar nº /2020)
I - segurados e pensionistas, com alíquota de quatorze por cento calculada sobre o salário de contribuição destinada ao Fundo Previdenciário Único; e (Redação dada pela Lei Complementar nº /2020)
II - Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações e Poder Legislativo, com alíquota patronal de dezessete por cento, calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos destinada ao Fundo Previdenciário Único. (Redação dada pela Lei Complementar nº /2020)
Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/sc/f/florianopolis/lei-complementar/2009/34/349/lei-complementar-n-349-2009-dispoe-sobre-a-organizacao-do-regime-proprio-de-previdencia-dos-servidores-municipais-de-florianopolis-e-adota-outras-providencias Acesso em: 27 mar. 2022.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o l, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na , e o disposto neste artigo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm Acesso em: 27 mar. 2022.