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ID
5635264
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental

Nos termos do Código Estadual do Meio Ambiente, em áreas de preservação permanente (APPs) em áreas urbanas consolidadas, os Municípios:

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. 

    § 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:

    I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

    II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

    III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;

    IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

    V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;

    VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;

    VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

    VIII - a avaliação dos riscos ambientais;

    IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e

    X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.

    § 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

    § 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.

  • Os arts. 2º, III; 3º, II, “c”; e 17, da Lei nº 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais, ampliaram os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei nº 11.977/2009, revogada pela Lei nº 13.465/2017).

    Com isso, essa lei estadual, além de estar em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibilizou a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos.

    A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em áreas de Preservação Permanente, invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da regularização e ocupação fundiária em APPs.

    STF. Plenário. ADI 5675/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2021 (Info 1042).