A) CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
B) CTN, Art. 151, Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
C) Súmula 436, STJ A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
D) CORRETA. CTN, Art. 155-A, § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
E) REsp 1806439 / PB
TRIBUTÁRIO. PASEP. PRESCRIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TERMO INICIAL QUANDO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
I - Na origem, a União Federal ajuizou execução fiscal em face do Município de Souza/PB, objetivando à satisfação de crédito, a título de contribuição ao PASEP, objeto de lançamento de ofício decorrente de auto de infração.
II - No caso, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o crédito fora definitivamente constituído em 03/06/2011, data em que ocorreu a notificação do sujeito passivo do lançamento, não tendo, assim, transcorrido o lustro prescricional até o ajuizamento da demanda, ocorrido em 16/05/2016. No presente recurso especial, o Município de Souza/PB sustenta que os créditos exequendos estariam prescritos, considerando que foram lançados e tiveram vencimento em 2007, 2008 e 2009, tendo, assim, transcorrido o quinquênio prescricional, dado que a execução fiscal foi ajuizada apenas no ano de 2016, independentemente da data da notificação do lançamento. III - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de lançamento decorrente de auto de infração, inclusive de multas lançadas de ofício, o termo inicial do prazo prescricional não ocorre na data do vencimento da obrigação, mas sim quando quando do esgotamento do prazo para a impugnação do lançamento, conforme o Enunciado Sumular n. 622/STJ: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial."
IV - No âmbito do processo administrativo federal, aplicável à hipótese (PASEP), a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando do transcurso do prazo para a impugnação administrativa à notificação do lançamento, ou seja, 30 dias após a notificação, nos termos do art. 15 do Decreto n. 70.235/1972.