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ID
564187
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

O profissional médico que causar dano a um paciente, no exercício de sua atividade profissional, pagará indenização correspondente a
I - despesas com o funeral e a prestação de alimentos à família no caso de homicídio, independente de culpa;
II - despesas com o tratamento até o fim da convalescença por lesão ou ofensa à saúde, quando comprovada a culpa;
III - pensão vitalícia no valor do trabalho para o qual se inabilitou, ou diferença deste, quando comprovada a culpa;
IV - valor correspondente aos lucros cessantes que o lesado demonstre haver sofrido, quando comprovada a culpa.
De acordo com o Código Civil, estão corretas APENAS

Alternativas
Comentários
  • Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I- no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II- na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.