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ID
5649415
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo - RJ
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete o aumento de despesa deve ser acompanhada de declaração do ordenador de despesa em relação à sua adequação orçamentária e financeira com relação aos instrumentos de planejamento e orçamento.

O preceito em questão apresenta condição prévia para o primeiro estágio da despesa pública, previsto na Lei nº 4.320/1964, e denominado:

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Galera do QC

    ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA

    1. FIXAÇÃO: dotação inicial contida na LOA; (classificação doutrinária)
    2. EMPENHO: cria para o estado a obrigação de pagamento;
    3. LIQUIDAÇÃO: verifica o direito do credor em receber do estado;
    4. PAGAMENTO: entrega de numerário ao credor.

    EMPENHO

    • Segundo a Lei 4.320/64, o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    • As despesas só podem ser realizadas mediante prévio empenho, consoante a Lei 4.320/64, a qual veda a realização de despesa sem prévio empenho.

    • Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    • § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    1. EMPENHO => é obrigatório
    2. NOTA de empenho => não obrigatória

    O EMPENHO PODE SER DE TRÊS TIPOS:

    1. Global - para despesas com montante previamente definido, visa atender despesas contratuais ou sujeitas a parcelamentos. Por exemplo: aluguéis, salários, prestação de serviços.
    2. Estimativo - quando não é possível determinar o montante da despesa, no geral são gastos que estão sujeitos a variações. Por exemplo; água, luz, telefone etc.
    3. Ordinário - para despesas com montante conhecido e cujo pagamento ocorrerá de uma só vez.