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ID
5660416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Acerca da responsabilidade civil, à luz da jurisprudência do STJ, detém legitimidade para pleitear indenização

Alternativas
Comentários
  • questão deveria ser anulada. Na prova marquei "D"

    A) Errado. Súmula 387 do STJ – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    B) Errado. Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. – AgInt no AREsp 492243/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018

    C) Correto. A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente – REsp 1722423 (Caso Jorgina de Freitas)

    D) Correto. A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. (AgInt no AREsp 1290597/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 1099667/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018; REsp 1119632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017; AgRg no REsp 1212322/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 10/06/2014; AgRg no Ag 1413481/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012; REsp 1119933/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe

    21/06/2011. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 459))

    E) Errado. Súmula 642 do STJ – O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    Sigamos firmes, continuem em frente!

    @CleitonCarvalhinho

  • Gabarito oficial E

    Pessoa muito próxima afetivamente da vítima do evento danoso, por dano moral reflexo, tornando-se colegitimada para a ação. 

    A legitimidade para pleitear reparação por danos morais é, em regra, do ofendido, porém, em determinadas situações, a jurisprudência tem admitido que são colegitimadas também as pessoas próximas afetivamente à vítima que se sintam atingidas pelo evento danoso, restando caracterizado o dano moral reflexo.

  • rsrsrrsrsrsrsrssrsrsrsrrsrsrsrsrssrsrrsrsrrsrsrrsrrsrsssrrsrsrsrsrrsrs

    O que vocês acham da "legitima honra do STF" estou procurando e não a encontrei, alguém sabe onde se encontra essa honra, rsrsrsrsrsrs

  • alternativa D(no QConcursos está como E) está correta, conforme o entendimento do STJ: “1 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais”. (REsp 1.734.536 – RS (2014/0315038-6)). No entanto, como foi possível analisar, o dano à vítima direta deve gerar “um segundo dano próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa”, ou seja, não basta que seja apenas pessoa muito próximo afetivamente de vítima do evento danoso, para que seja possível o pleito de indenização por dano moral reflexo como a alternativa leva a entender.

  • O erro da D, creio eu, é que o dano moral deve incidir após o reconhecimento da paternidade e não antes, não?

  • Essa questão demonstra claramente como a Cespe voltou despreparada após a pandemia. Inaceitável manter um gabarito com duas respostas e não anular.

  • GABARITO OFICIAL LETRA E