Moço, questãozinha que engana o forasteiro do Direito Administrativo, igual ao cidadão que come pequi aqui em Goiás. Não pode morder não, rapaziada!
rsrs brincadeira, simbora lá amigos!
Alternativa B
Resposta correta:
Súmula 611 STJ: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”
Sabiam que caiu na prova oral da PF 2020?
Enunciado: Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ, responda, fundamentadamente, aos seguintes
questionamentos.
1 É possível a instauração de PAD com base em denúncia anônima?
2 É necessária a descrição minuciosa da imputação na portaria de instauração do PAD?
3 Se a infração imputada for considerada grave e também constituir ato de improbidade administrativa, o
delegado poderá ser demitido em processo administrativo?
PADRÃO DE RESPOSTA CESPE:
De acordo com entendimento adotado pelo STJ, é possível a instauração de PAD com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, em face do poder- dever de autotutela imposto à administração.
Súmula n.º 611 do STJ:
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
A portaria de instauração do PAD dispensa a descrição minuciosa da imputação. Tal exigência passa a existir após a instrução do feito, na fase de indiciamento, para que se possa exercer o contraditório e a ampla defesa.
A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de
indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. (STJ. 3.ª Seção. RO nos EDcl no MS 11.493/DF. Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/10/2017.)
O servidor poderá ser demitido, em processo administrativo, por infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade administrativa.
É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa de demissão do servidor, em processo administrativo, independentemente de processo judicial prévio. (STJ. 3.ª Seção. MS 14.140-DF. Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.
Sigamos firmes, continuem em frente!
@CleitonCarvalhinho
GABARITO LETRA "B"
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
É possível instaurar processo administrativo disciplinar com base em “denúncia anônima”?
SIM, mas a jurisprudência afirma que, antes, a autoridade deverá realizar uma investigação preliminar ou sindicância para averiguar o conteúdo e confirmar se a “denúncia anônima” possui um mínimo de plausibilidade.
Denúncia anônima exige prévia sindicância ou investigação prévia
O STJ afirmou que, no caso de denúncia anônima, não se deve instaurar imediatamente (diretamente) o processo administrativo disciplinar. Antes disso, por precaução e prudência, o administrador deverá realizar uma sindicância, ou seja, uma investigação prévia para examinar se essa denúncia anônima não é completamente infundada.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
GABARITO - B
É possível por denúncia anônima:
I) Instauração de PAD
STJ - Súmula 611 -
“Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.”
II) Instauração de IP
Notícias anônimas de crime, desde que verificada a sua credibilidade por apurações preliminares, podem servir de base válida à investigação e à persecução criminal.
(HC 106152, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)