Alternativa C
na Lei nº 9.784/99 que: Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – VETADO
IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Olha ai essa questão proveniente dessa banca que tem nome sorvete gourmet e da vunesp:
(COMPERVE/UFRN/Assistente Administrativo/2017) A secretaria do curso de graduação em Ciências Contábeis da Universidade Federal do Vale do Assu (UFVA) recebeu um requerimento de aproveitamento de estudos protocolado por uma estudante portadora de uma nefropatia grave, comprovada por laudo médico pericial. O funcionário da unidade estava muito sobrecarregado com a quantidade de processos que já havia recebido para instruir, mas, em solidariedade à situação da aluna, encaminhou o requerimento ao coordenador do curso em caráter prioritário. Essa decisão foi (...)
acertada, porque está de acordo com o Art. 69-A da Lei 9.784, de 29/01/1974.
Sigamos firmes, continuem em frente!
@CleitonCarvalhinho