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ID
5660449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Suponha que determinado canal na internet esteja divulgando a história de um crime que tenha ocorrido, em município brasileiro, há mais de 50 anos. Suponha, ainda, que a informação acerca desse fato verídico tenha sido licitamente obtida e divulgada e que o condenado pelo crime ajuíze ação na qual solicite a suspensão da divulgação do fato, alegando ter direito constitucional ao esquecimento. Nessa situação, a referida alegação é 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Improcedente, pois a ideia de um direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição.  

  • GABARITO: Letra B

    INFORMATIVO 1005 DO STF: O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento. É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

    Obs.: O gabarito dado pela qc está errado!

  • GABARITO LETRA "B".

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

    Para o STF, o direito ao esquecimento é compatível com a Constituição Federal?

    NÃO. O STF decidiu que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento.

     A previsão ou aplicação de um “direito ao esquecimento” afrontaria a liberdade de expressão.

    O “direito ao esquecimento” caracteriza restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social, bem como equivale a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão, compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição.

     A liberdade de expressão não é absoluta, no entanto, a sua restrição pela mera passagem do tempo não encontra ampara no ordenamento jurídico

    O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de previsões constitucionais e legais voltadas à proteção da personalidade, com repertório jurídico suficiente a que esta norma fundamental se efetive em consagração à dignidade humana. Em todas essas situações legalmente definidas, é cabível a restrição, em alguma medida, à liberdade de expressão, sempre que afetados outros direitos fundamentais, mas não como decorrência de um pretenso e prévio direito de ver dissociados fatos ou dados por alegada descontextualização das informações em que inseridos, por força da passagem do tempo.

    A existência de um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisaria estar prevista, de modo pontual, em lei.

     Mesmo se reconhecendo que não existe direito ao esquecimento, a honra, privacidade e direitos da personalidade permanecem protegidos por outros instrumentos

    A ordem constitucional protege a honra, a privacidade e os direitos da personalidade e oferece, pela via da responsabilização, proteção contra informações inverídicas, ilicitamente obtidas ou decorrentes do abuso no exercício da liberdade de expressão. Essa proteção se estende tanto para o âmbito penal como cível.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    • ACRESCENTANDO

    direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1961581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723)

  • GABARITO - B

    "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais".

    "Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais — especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral — e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."

    RE 1.010.606