SóProvas


ID
5660464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Suponha que determinado magistrado esteja sendo processado e julgado no Superior Tribunal de Justiça, por supostamente ter cometido crime comum. Suponha, ainda, que, no curso do processo, ele se aposente voluntariamente. Nessa situação, a competência para processá-lo e julgá-lo será do 

Alternativas
Comentários
  • Cuidado, "conseguir beneficiar" não é locução verbal

    fonte: prof Elias Santana

  • Bom dia

  • Bom dia

  • isso não é locução verbal e sim verbo no INFINITIVO

  • Não é locução verbal é oração reduzida de infinitivo

  • Não é locução verbal é oração reduzida de infinitivo

  • Não é locução verbal é oração reduzida de infinitivo

  • Gabarito C

    Primeiro grau de jurisdição. 

  • GABARITO: Letra C

    Após se aposentar, o magistrado perde o direito ao foro por prerrogativa de função, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido quando ele ainda era magistrado, sendo julgado pela 1ª instância. (RE 549560/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.22/03/2012)

  • QC JÁ FOI BOM, AGORA ESTA FAZENDO UM DESSERVIÇO.... AO CONSUMIDOR( ESTUDANTES). LAMENTAVÉL.

  • SACO ESSES GABARITOS TODOS ERRADOS> MANDEM MENSAGENSSSS>>> Dá nem pra notificar aqui

  • E se o Ladrão for LULA ?!

    Ele se candidata e fica na tela da sua TV mentindo, rsrsrsr

    Por favor, vc que tomou a 3° dose da vacina, não fique estressado com esse comentário, pois pode causar um prejuízo na sua imunidade!

    Não leia esse comentário, pode causar um estrago grande na sua preparação, ok

    Não leia, não fique estressado (a), não quero ouvir, blá, blá, blá ! ok, ok, ok, ok.

    Agora recado dado, xau brigadoooo rsrsrsrs

  • GABARITO - C

    A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 549560, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014 EMENT VOL-02733-01 PP-00001)