GABARITO E
a) a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser suspensa desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso ou culposo.
-Não menciona crimes culposos.
b) as penas relativas a infrações diversas não podem ser somadas para efeito do livramento condicional.
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
c) a execução da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos poderá ser suspensa quando o condenado for idoso.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
[...] § 2.o - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
d) cabe livramento condicional ao condenado que cumprir mais de dois terços da pena, independentemente de ser reincidente específico em crime hediondo.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
[...] V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
e) a condenação anterior a uma pena de multa não impede a concessão da suspensão condicional da pena.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
[...] § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício
STF, 499: Não obsta à concessão dos sursis condenação anterior à pena de multa.