GABARITO - A
A) Art. 159, § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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B) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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C) Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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D) o exame deve ser realizado por dois peritos oficiais sob pena de nulidade, sendo admitida a elaboração do laudo por aquele que participou da diligência de apreensão.
No CPP: 1 perito oficial .. na falta = 2 pessoas idôneas
Na lei de tóxicos... 1 perito oficial ... na falta = 1 pessoa idônea.
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E) Súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados