GABARITO: Letra B
LETRA A (ERRADA): Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
LETRA B (CORRETA): Informativo 915-STF: Atipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha. STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).
LETRA C (ERRADA): O plenário do STF declarou inconstitucional a vedação à substituição da PPL por PRD prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Posteriormente, o SF suspendeu a eficácia da parte do dispositivo que dizia “vedada a conversão em pena restritiva de direitos”. (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010)
LETRA D (ERRADA): STF ENTENDE NÃO SER POSSÍVEL. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
LETRA E (ERRADA):STF: Este Tribunal, ao julgar o HC 118.553/MS, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou orientação no sentido de afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas.
Sobre a letra D:
O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. (Informativo: 712 do STJ)
O STF não concorda com essa posição.
GABARITO - B
A) incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Admitiu o uso = Não incide a atenuante.
Admitiu o tráfico = Incide a atenuante.
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B) A 6ª Turma do STJ tem decisões nas quais considerou atípica a importação de sementes de maconha, mas o fundamento foi a pequena quantidade de sementes importadas para uso próprio, que, segundo tais decisões, descaracteriza o tráfico e, ao mesmo tempo, não tem correspondência no art. 28 da Lei 11.343/06 (AgRg no AgInt no REsp 1.616.707/CE, j. 26/06/2018).
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C) O plenário do STF declarou inconstitucional a vedação à substituição da PPL por PRD prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Posteriormente, o SF suspendeu a eficácia da parte do dispositivo que dizia “vedada a conversão em pena restritiva de direitos”. (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010)
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D) A 2ª Turma em 2021 passou a definir que atos infracionais não servem para afastar o redutor do tráfico privilegiado.
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E) O tráfico privilegiado não é crime hediondo.