GABARITO - B
A) Não há vedação à concessão sem fiança.
A lei não diz quando será cabível, mas sim as hipóteses em que não cabe liberdade provisória com fiança.
Previstas no artigo 323 do Código de Processo Penal, as primeiras hipóteses em que não admite a liberdade provisória com fiança são em ocorrência do cometimento de crimes inafiançáveis, vale dizer, racismo; tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; terrorismo; crimes definidos como hediondos; e os crimes cometidos por grupos armados
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C) A perda não é automática!
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
AUTOMÁTICOS:
Tortura
Organizações criminosas
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D) Em 2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado, no caso de condenação por crimes hediondos ou equiparados.
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E) Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);