SóProvas


ID
5660560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido

Tendo como base as disposições estabelecidas na Lei n.º 10.826/2003 e a jurisprudência do STJ e do STF acerca da matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E a primeira vez que faço algum comentário por aqui, mas vamos lá.

    A) Incorreta. STJ tem decisão no sentido da atipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo ineficaz. Vale ressaltar que para o reconhecimento dessa atipicidade deve estar comprovado por laudo pericial a ABSOLUTA ineficácia da arma.

    B) Incorreta. Tanto o STF quanto o STJ tem julgados no sentido de reconhecimento do princípio da insignificância na apreensão de pouca munição, porém deve-se observar o caso concreto como um todo, sendo medida excepcional. Deve se além disso de estar preenchidos os requisitos do princípio da insignificância como a mínima ofensivamente da conduta, ausência da periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada. Existe julgados pelo STJ que a utilização de munição como pingente DESACOMPANHADA DA ARMA e conduta atípica.

    C) Incorreta. STJ: Arma encontrada dentro de caminhão configura como porte.

    D) Correta. Não é elemento essencial para a arma funcionar e desacompanhada da arma de fogo e conduta atípica.

    E) Incorreta. Não existe essa previsão na lei.

    Se falei algo errado ou precisar complementar, digam aí.

    Bons estudos.

  • Alternativa C

    O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral. 2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n.10.826/2003). (STJ - AgRg no REsp: 1362124 MG 2013/0005972-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2013).

    Tema controvertido, pois a maior parte dos doutrinadores eleva a boleia de caminhão ao conceito de casa para fins de busca (Ver, por todos LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 714 e TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 690/691).

    Todavia, em decisão mais recente, o STJ entendeu que a boleia não seria casa para fins penais.

    Não se tratava de questão envolvendo diligência de busca, mas porte ilegal de arma de fogo. O STJ entendeu que o transporte da arma na boleia configurava PORTE e não POSSE, já que a boleia não seria casa para estes fins. Vejamos:

    1. O caminhão é instrumento de trabalho do motorista, assim como, mutatis mutandis, a espátula serve ao artesão. Portanto, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral.

    2. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).

    (…)

    6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1362124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 10/04/2013; sem grifos no original.)

  • Gabarito C

    Configura o delito de porte de arma, e não de posse de arma de fogo, a conduta do caminhoneiro que seja surpreendido transportando em seu caminhão revólver de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

    .

    .

    .

    O caminhão não pode ser considerado extensão de residência, nem local de trabalho, mas apenas um meio físico para se chegar ao fim laboral. Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma.

  • Gabarito C

    A ERRADO. Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja absolutamente ineficaz, não incide a majorante. Ex: revólver que não possui mecanismo necessário para efetuar disparos. Nesse caso, o revólver defeituoso servirá apenas como meio para causar a grave ameaça à vítima, conforme exige o caput do art. 157, sendo o crime o de roubo simples;

    Se o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja relativamente ineficaz, INCIDE a majorante. Ex: revólver que algumas vezes trava e não dispara. Nesse caso, o revólver, mesmo defeituoso, continua tendo potencialidade lesiva, de sorte que poderá causar danos à integridade física, sendo, portanto, o crime o de roubo circunstanciado

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2014 (Info 544). STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).

    B ERRADO. Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático, de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1960029/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/10/2021.

    C CERTO. Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento). O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12). STJ. 6ª Turma. REsp 1.219.901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.

    D ERRADO. A Lei prevê que posse e porte de acessórios cominam em crime:

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    E  ERRADO. não existe este caso de aumento de pena, conforme o enunciado.

    Não desista!!!!

  • GABARITO - C

    A) Não afasta a tipicidade da conduta criminosa o fato de a arma de fogo apreendida ter sido declarada absolutamente ineficaz por meio de perícia realizada no curso da ação penal. 

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03.

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Certificado de registro vencido - Não há crime de Posse ( Art. 12 ) , Mas há porte ( Art 14 )

    Fonte: Rogério Sanches, Comentários à lei de armas.

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    B) A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).

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    C) STJ:

    Arma de fogo apreendida no interior da boleia do caminhão tipifica o delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).

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    D)   Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

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    E)

    NÃO ABRANGE A POSSE

    A pena referente ao delito de posse de arma de fogo de uso permitido, prevista no art. 12 da referida lei, é aumentada de metade se a conduta criminosa for praticada por integrante de empresas de segurança privada e de transporte de valores. 

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:     

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou      

    II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.