Gabarito: C
A – INCORRETA - A apresentação de documento de identificação militar não é suficiente para atestar a identidade civil, devendo, nessa situação, ser realizada a identificação criminal.
Art. 1. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
B – INCORRETA - Admite-se a coleta de material biológico do indiciado para a obtenção de perfil genético, o qual revelará informações importantes para futuras apurações, tais como traços somáticos e comportamentais.
Art. 5. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
§ 1 As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
C – CORRETA - A distância temporal entre a data de expedição do documento de identidade civil e a sua apresentação pode ser fundamento válido para que se proceda à identificação criminal.
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
D – INCORRETA - Deve ser deferido o pedido de exclusão de um perfil genético do banco de dados caso o requerimento seja realizado pelo condenado quando completados 20 anos da inserção do referido perfil no banco de dados.
Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
I - no caso de absolvição do acusado; ou
II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.
E – INCORRETA - Arquivado o inquérito, pode o indiciado requerer a retirada de sua identificação fotográfica dos autos, não sendo necessária a apresentação de provas de sua identificação civil, visto já se ter esgotado o objetivo do ato.
Art. 7 No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Obs: As Marcações em AMARELO apontam os ERROS.