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ID
5668846
Banca
IBADE
Órgão
ISE-AC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou mesmo em razão de sua conduta. Nesse contexto, é correto afirmar que são medidas específicas de proteção, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    VII - acolhimento institucional

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    Letra C

  • Internação em estabelecimento educacional é medida socioeducativa (vide artigo 112, VI, ECA).

  • Medidas de Proteção:

     Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS:

     Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Resumindo, a internação em estabelecimento educacional é uma medida socioeducativa elencada no inciso VI do Art. 112 que pode ser aplicada quando verificada a prática de ato infracional por adolescentes exclusivamente. As demais são medidas protetivas elencadas nos incisos do Art. 101 que podem ser aplicadas sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e em razão de sua conduta, aplicáveis tanto a crianças quanto a adolescentes.

    Gabarito: C

  • Gabarito: C.

    A internação é uma medida socioeducativa!