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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em
10 de dezembro de 1948
(...)
Artigo 5.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
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CF: Art. 5º - III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
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Artigo 5º DUDH
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em
10 de dezembro de 1948
(...)
Artigo 5.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
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GABARITO - C
DUDH
Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
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DUDH:
Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
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DIREITO ABSOLUTO
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BIZU: começou com "todo" ou "ninguém" quase sempre estará se referindo à DUDH