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Letra A
CF/88
Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Neste importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição. (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1067/Direito-de-Acao-Principio-da-Inafastabilidade-da-Jurisdicao)
Importante!
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. (Súmula Vinculante 28)
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa (Súmula 667, STF)
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A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;, aqui poderíamos nos confundir com o poder Legislativo
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Lembrando que não existe tribunal de exceção.
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Apreciação-> ato de amizade e julgar> quem julga é o Poder Judiciário. Logo, o Poder Judiciário não será excluído.
Segundo o artigo 5° da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ou seja, o Poder Judiciário, de modo que assegure os direitos ameaçados, antes que sejam lesados. Ampliando o direito ao acesso