SóProvas


ID
570955
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Sobre o tratamento jurídico-penal do erro, analise as seguintes afirmativas e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) Nas teorias do dolo normativo, o tratamento do erro varia: se recai sobre fatos, admite-se a escusabilidade total do erro invencível; se recai sobre o direito, afirma- se a inescusabilidade, ainda que invencível o erro.

( ) Para a teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica, incompatível com nosso direito positivo, o erro de tipo permissivo, vencível ou invencível, conduz à punição com a pena cominada ao crime culposo ou ao doloso, neste caso atenuada, de acordo com o grau de censura que a conduta merecer, especialmente por suas consequências.

( ) De acordo com a teoria psicológica da culpabilidade, adotada pelo sistema causal-naturalista da ação, as duas modalidades de erro de permissão que acontecem nas descriminantes putativas são inescusáveis.

( ) A teoria limitada do dolo, cunhada por Mezger para se opor ao Direito Penal autoritário preconizado na Alemanha da época, impunha limitações à teoria extremada, com o objetivo de impedir a punição do autor do fato que atuasse sem a consciência da ilicitude, em virtude de “cegueira do Direito”.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • 1) a teoria do dolo normativo só estuda as consequências do erro de tipo (que recai sobre elementos fáticos), não o erro de proibição (que recai sobre a ilicitude da conduta). E mais: no nosso direito pátrio - que adota a teoria do dolo normativo -, o erro de proibição invencível exclui a culpabilidade e isenta o agente de pena. Se o erro de proibição for vencível, admite-se a diminuição de pena do agente.

    2) a teoria que remete às consequencias jurídicas do delito substitui a teoria limitada da culpabilidade, que explica o erro sobre tipo permissivo (descriminantes putativas). Para a teoria  limitada da culpabilidade, quando o erro sobre tipo permissivo recai sobre circunstâncias fáticas, é erro de tipo; quando recai sobre os limites ou sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude, é erro de proibição. Para a teoria que remete às consequências do crime, é um erro de proibição sui generis, excludente da culpabilidade dolosa; se inevitável, exclui a culpabilidade dolosa, e não o dolo, não restando nenhuma responsabilidade penal para o agente; se vencível o erro, o agente responde pela culpabilidade negligente, não pela pena do crime doloso com a possibilidade de redução (o que ocorre no erro de permissão – que recai sobre a existência ou sobre os limites da justificante).

    3) o item 3 está corretíssimo. Para a teoria psicológica da culpabilidade, o erro de permissão que recai sobre o fato ou sobre existência/limites da causa de justificação é inescusável.

    4) o item está falso, pois a teoria limitada do dolo ampliou o alcance da consciência da ilicitude. Antes ela precisa ser real, efetiva, concreta (teoria extremada); agora, ela precisa ser apenas potencial (teoria limitada).
  • ( ) Nas teorias do dolo normativo, o tratamento do erro varia: se recai sobre fatos, admite-se a escusabilidade total do erro invencível; se recai sobre o direito, afirma- se a inescusabilidade, ainda que invencível o erro.

    Se o erro de proibição for invencível o agente será isento de pena.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    ( ) Para a teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica, incompatível com nosso direito positivo, o erro de tipo permissivo, vencível ou invencível, conduz à punição com a pena cominada ao crime culposo ou ao doloso, neste caso atenuada, de acordo com o grau de censura que a conduta merecer, especialmente por suas consequências.

    O erro de tipo permissivo não é incompatível com o ordenamento jurídico, ao contrário ele está expressamente previsto.

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (causas de justificação). Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    ( ) A teoria limitada do dolo, cunhada por Mezger para se opor ao Direito Penal autoritário preconizado na Alemanha da época, impunha limitações à teoria extremada, com o objetivo de impedir a punição do autor do fato que atuasse sem a consciência da ilicitude, em virtude de “cegueira do Direito”.

    Erro 1: O nome da teoria é limitada da culpabilidade e não do dolo.

    Erro 2: Segudo tal teoria se o erro for evitável, permanece a responsabilidade por crime doloso.
  •  

    dolo normativo é adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista); integra a culpabilidade e tem como requisitos: a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo).

     

    dolo natural, adotado pela teoria normativa pura (de base finalista), integra o fato típico e tem como requisitos: a consciência e a vontade; aqui não existe elemento normativo (consciência da ilicitude), que será analisado na culpabilidade.

     

  • Gente, estou confusa!
    O primeiro comentário diz que adotamos a teoria do dolo normativo, mas nós não adotamos a teoria da culpabilidade, na qual o dolo é natural, enquanto o dolo normativo é da teoria clássica?
     Olha o que diz Luiz Regis Prado:
    "O tratamento do erro obedece às várias doutrinas que buscaram discerni-lo e fundamentar seus efeitos práticos:
         1) Teorias do dolo (esquema causal)
             O conhecimento da ilicitude é elemento do dolo, situado na culpabilidade (forma de culpabilidade -  dolo normativo/dolus malus). Tanto o erro de tipo como o erro de proibição excluem o dolo -  solução unitária.

    Ou seja, o erro da alternativa I seria que, na teoria do dolo normativo, não há qualquer distinção entre erro sobre os fatos ou erro sobre o direito, entre erro de tipo e erro de proibição, tendo em vista que o dolo integra a culpabilidade.

  • Prezada Fê, espero ajudar-te com minhas humildes explicações, e, desde já, agradeço todos colegas que tanto se esforçam para tentar cristalizar todas questões postas, pois tá cada uma mais difícil que a outra. Sem mais delongas vamos lá:

    ( ) Nas teorias do dolo normativo, o tratamento do erro varia: se recai sobre fatos, admite-se a escusabilidade total do erro invencível; se recai sobre o direito, afirma- se a inescusabilidade, ainda que invencível o erro.

    R- Errado: Na minha humilde opinião o examinador quis tratar da teoria extremada da culpabilidade, a qual define o dolo normativo. Dolo normativo é o dolo que exige um juízo de valor, deve ser ponderado por um juiz. A teoria que tratou do assunto foi a Extremada da Culpabilidade, teoria que não faz a referida distinção, tratando todos erros (incidentes sobre os pressupostos fáticos, existência da descriminante e limites) como erro de proibição.  


  • ( ) Para a teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica, incompatível com nosso direito positivo, o erro de tipo permissivo, vencível ou invencível, conduz à punição com a pena cominada ao crime culposo ou ao doloso, neste caso atenuada, de acordo com o grau de censura que a conduta merecer, especialmente por suas consequências.


    R – Errado. Acho que o examinador quis confundir Teoria Extremada com Limitada. A teoria da culpabilidade que é incompatível com nosso ordenamento é a extremada, vez que adotamos a limitada (exposição de motivos, item 19, CP). A teoria limitada não usa a nomeclatura erro de tipo permissivo, conceito próprio da Teoria Limitada quando se refere ao erro sobre os pressupostos fáticos.

    ( ) De acordo com a teoria psicológica da culpabilidade, adotada pelo sistema causal-naturalista da ação, as duas modalidades de erro de permissão que acontecem nas descriminantes putativas são inescusáveis.
    R – Correto. Já fora bem explicada pelos colegas acima.

    ( ) A teoria limitada do dolo, cunhada por Mezger para se opor ao Direito Penal autoritário preconizado na Alemanha da época, impunha limitações à teoria extremada, com o objetivo de impedir a punição do autor do fato que atuasse sem a consciência da ilicitude, em virtude de “cegueira do Direito”.
    R – Errado. É justamente o contrário. Mezger ao incluir o elemento “culpabilidade pela condução de vida” acaba por criar o que seus críticos chamaram de “Direito Penal do Autor”. Para Mezger, principalmente quando o Estado se depara com delinqüentes habituais, não se faz necessário prova que esses delinqüentes tinham conhecimento de que agiam com antijuridicidade em suas condutas, ou seja, Mezger aplica um “dolo presumido” nessas situações. Logo, não adianta alegar “desconhecimento total do ordenamento”, chamado “cegueira do direito”, nessas situações não há falar em descriminante putativa. Por isso é tratado como um Direito Autoritário.
    O livro do Professor Cesar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, bem explica o assunto.
    Boa sorte a todos!
    Quem confia em Deus nada teme!
  • Alguém pode explicar porque o item III está correto?

    ( ) De acordo com a teoria psicológica da culpabilidade, adotada pelo sistema causal-naturalista da ação, as duas modalidades de erro de permissão que acontecem nas descriminantes putativas são inescusáveis. 

    Quais são as duas modalidades de erro de permissão? O evitável e o inevitável?

    Não entendi essa alternativa! Me ajudem!!
  • Estou com a mesma dúvida de sérgio!
  • Simplesmente abomino esta chuva de teorias penalistas. Infelizmente sou concurseiro, e tenho que sabê-las. Mas vai uma dica aos amigos penalistas, futuros doutrinadores: grandes, não inventem mais doutrinas, parem com isso...

    Satisfação. 

  • Respondendo a dúvida do sergio:

    Erro sobre as causas de justificação = Descriminantes putativas.

    2 tipos ----> a) sobre a existência ou abrangência das causas de justificação ---> Erro de permissão ou erro de proibição indireto ( equipara-se ao erro de proibição( erro sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade se inevitável, ou diminuindo a pena, se evitável)
                           b) Sobre os pressupostos fáticos da causa justificante ----> Erro de tipo permissivo (equipara-se ao erro de tipo e exclui o dolo e a culpa, se inevitável, ou exclui somente o dolo, se o erro for evitável.
  • Pode-se tecer as seguintes considerações, a partir de anotações feitas durante aula do Prof. Alexandre de Carvalho acerca do tema, é possível dizer que as assertivas I, II e IV encontram-se falsas.
    I – Falso. Dolo normativo é a conjugação da vontade consciente de realizar os elementos do tipo e da consciência real da ilicitude. Para a teoria extremada do dolo, os erros de fato e de direito, quando invencíveis ou inevitáveis, afetam o dolo e a culpa, excluindo, por conseqüência, a culpabilidade, e isentam os agentes de pena.
     
    II – Falso. O erro de tipo permissivo encontra-se disciplinado no art. 20, §1º CP, que prevê “isenção de pena” na primeira parte do §1º - erro invencível (não se pode falar em culpa). A segunda parte é de erro vencível (que deriva de culpa). Alguns falam que o art. 20, §1º adotou uma teoria mista entre a “teoria extremada da culpabilidade” e a “teoria limitada da culpabilidade”. Luiz Flávio Gomes diz que a solução é a “Teoria da Culpabilidade que remete às conseqüências jurídicas”. Nessa teoria, a culpabilidade remete às “melhores” conseqüências jurídicas (que não é nem tratar como erro de proibição em sua inteireza, ou como erro de tipo em seu todo). Assim, segundo tal teoria, no erro de tipo permissivo, em relação ao injusto doloso, o agente seria isento de pena (erro invencível). Mas se o erro for vencível, o agente age com culpa. Não se pode punir por dolo. Mas pode punir por culpa.
     
    IV – Falso. Para esta teoria, as pessoas que sempre conduziram sua vida de modo reprovável encontravam-se  em estado de “cegueira jurídica” e ao realizarem um injusto penal sem o efetivo conhecimento da proibição, teriam atuado mediante erro de direito evitável. Segundo Mezger, este erro de direito evitável pela elevada censurabilidade da forma de condução de vida dessas pessoas deveria gerar a pena por crime doloso, e não tão-somente por crime culposo, como proposto pela Teoria Extremada do Dolo. É fundamental lembrar que esta teoria não alterou o tratamento proposto pela teoria extremada do dolo quanto ao erro de fato, porque qualquer um pode cometê-lo. A cegueira jurídica se refere apenas ao erro de direito. Os “cegos” juridicamente teriam potencial consciência da ilicitude.

    Fonte:
    http://secundumius.blogspot.com.br/2011/08/concurso-publico-mpmg-2011-questoes-21.html
  • A primeira assertiva é incorreta uma vez que quando ocorre o erro de proibição (ao qual o examinador correlaciona ao erro de direito) há também a escusabilidade. Com  efeito, quando o erro for escusável ou inevitável, considerando-se a diligência ordinária da figura weberiana típico-ideal do “homem médio”, exclui-se a culpabilidade do agente que incorreu nessa modalidade de erro, porquanto não deteria a “potencial consciência da ilicitude”.
    A segunda assertiva é incorreta, uma vez que o erro de tipo permissivo trata das discriminantes putativas (erro quanto à presença de uma situação fática que, se existisse realmente, seria justificante para a ação típica) e, nesse caso, segundo a norma penal contida no parágrafo primeiro do artigo 21 do Código Penal:
     
    O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
     
    Com efeito, presente as condições previstas nesse dispositivo legal, o agente ficará isento de pena (quando agir com “diligência ordinária”) e responderá na forma culposa quando a lei pena conter essa previsão.
    A terceira assertiva é correta e é auto-explicativa dispensado, assim, maiores considerações.
    A última assertiva seria falsa porque a Teoria Limitada do Dolo, a fim de se opor a “Teoria Extremada do Dolo” propugna que as pessoas que agem em cegueira jurídica, ou seja, aquelas que possuem uma conduta social reprovável, sempre incorrem em erro de proibição evitável, respondendo, portanto, a título de dolo.

    Resposta: (D)
  • ( ) ERRADO - Nas teorias do dolo normativo, na verdade, há uma variação em relação ao tratamento do erro no que tange à consciência do injusto. Na teoria extremada do dolo, a consciência do injusto é atual. Na teoria limitada e suas vertentes, a consciência do injusto é potencial. Na verdade, a questão parece tratar da teoria psicológica da culpabilidade, onde ainda havia a dicotomia entre erro de fato vs erro de direito.

    ( ) ERRADO - A teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica na verdade é compatível com o nosso direito positivo, mas não é nem de longe a adotada pela doutrina majoritária. Ela preconiza que, mesmo sendo excluída a responsabilidade à título de dolo, o efeito do erro inevitável sobre pressuposto fático não deve ser o de exclusão da tipicidade dolosa e sim o de exclusão da culpabilidade dolosa – isenção de pena (Jescheck, Wessels, Maurach). O dolo se mantém íntegro, não havendo afetação do respectivo tipo, apesar do erro sobre pressuposto fático da excludente. E, quando evitável o erro, por analogia, a conseqüência jurídica é a da sua equiparação ao erro de tipo. Esta compreensão parte de uma visão que dá ao dolo dupla função. Sua presença no tipo, como elemento subjetivo, não implica em perda de significado na culpabilidade (FONTE: https://jus.com.br/artigos/991/teorias-da-culpabilidade-e-legitima-defesa-putativa)

    ( ) CERTO - De acordo com a teoria psicológica da culpabilidade, adotada pelo sistema causal-naturalista da ação, as duas modalidades de erro de permissão que acontecem nas descriminantes putativas são inescusáveis. Tanto o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (que na teoria normativa limitada da culpabilidade seria erro de tipo), como o erro sobre a existência/limites de uma causa de justificação (que na teoria normativa limitada da culpabilidade seria erro de proibição indireto), são tidas como inescusáveis na teoria psicológica, uma vez que esta adota a dicotomia entre erro de fato vs erro de direito, sendo este último absolutamente inescusável.

    ( ) ERRADOMezger foi um dos autores que deu fundamentos jurídicos ao regime nazista. Além disso, construiu a sua teoria para preencher as lacunas de punibilidade deixadas pela teoria extremada do dolo, e assim punir os judeus, que eram presumidamente conhecedores do direito, e portanto, culpáveis (culpabilidade por condução de vida). 

  • Questão dificílima:

    a) (F) Nas teorias do dolo normativo, o tratamento do erro varia: se recai sobre fatos, admite-se a escusabilidade total do erro invencível; se recai sobre o direito, afirma- se a inescusabilidade, ainda que invencível o erro.

    Para Zaffaroni e Pierangeli, "dentro do esquema que situa o dolo na culpabilidade, esta distinção perde quase todo o seu significado e torna-se coerente que aí se sustente a chamada 'teoria unitária do erro', ou seja, uma teoria que não distingue entre erro de tipo e de proibição. Afirmando que todo o problema do erro é um problema da culpabilidade e, como dolo e culpa são por ela localizados na culpabilidade, qualquer erro, seja sobre os requisitos do tipo, seja sobre a proibição da conduta, é resolvido da mesma maneira: quando é invencível elimina a culpabilidade e quando é vencível dá lugar à culpa".

    Logo, a alternativa está errada visto que nas teorias do dolo normativo (dolo na culpabilidade), o erro que recai sobre a proibição exclui a culpa, se invencível.

  • Hora dos florais de Bach e umas gotinhas de rivotril para garantir...

  • Na verdade o erro do item IV está em relacionar a cegueira jurídica com a teoria extremada, quando a mesma é própria da teoria limitada do dolo, veja:

    (F) A teoria limitada do dolo, cunhada por Mezger para se opor ao Direito Penal autoritário preconizado na Alemanha da época, impunha limitações à teoria extremada, com o objetivo de impedir a punição do autor do fato que atuasse sem a consciência da ilicitude, em virtude de “cegueira do Direito”.

    a) Extremada: primeira a surgir, requer atual, efetivo, real conhecimento da ilicitude ao tempo da conduta, o que é de difícil (ou impossível) apuração, sem que se possa estabelecer um juízo de certeza (importando, segundo Maurach, em um dolo fictício, em um dolo fingido), além de se constituir numa fonte de injustiças nos casos de negligência em que inexiste previsão da modalidade culposa do delito, com irreparáveis lacunas de punibilidade.

    b) Limitada: surge para preencher as lacunas da outra; seus pontos centrais estão em que o conhecimento da antijuridicidade não precisa ser atual, real ou concreto, bastando ser alcançável, atualizável, potencial, e em que não há exclusão do dolo, por falta de conhecimento da ilicitude, quando o agente poderia tê-lo alcançado, mas não se interessou em averiguar o fato frente aos valores da ordem jurídica, agindo indiferentemente por "cegueira", "inimizade" ou "hostilidade ao direito".

    A visão de culpabilidade pela condução de vida, inserta nas cláusulas "cegueira jurídica" ou "inimizade com o direito", foi inaugurada por Mezger e introduziu no direito penal, nas palavras de Assis Toledo, a possibilidade de condenação do agente não por aquilo que ele faz, mas por aquilo que ele é, daí derivando, em linha reta, um discutível e pouco  direito penal do autor (Princípios Básicos de Direito Penal)

    https://jus.com.br/artigos/957/teorias-do-dolo-uma-simples-referencia-historica#:~:text=A%20vis%C3%A3o%20de%20culpabilidade%20pela,ele%20%C3%A9%2C%20da%C3%AD%20derivando%2C%20em