SóProvas


ID
570967
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Ontem, 20 de agosto de 2011, às 18h, em Belo Horizonte/MG, Zé do Pó, habilitado na categoria D, na direção de um veículo automotor, ultrapassou em alta velocidade o sinal vermelho em cruzamento de vias urbanas, atropelando o ciclista José Cidadão Ecológico. Ao perceber a gravidade do acidente, deixou de prestar socorro à vítima, embora pudesse fazê-lo sem risco pessoal. Em consequência das lesões, a vítima morreu, algum tempo depois, ainda no local do fato. Dali, Zé do Pó foi até uma Delegacia de Polícia e confessou o ocorrido, dizendo que provocou o acidente porque se encontrava sob influência de cocaína, o que foi confirmado. Zé do Pó deverá ser denunciado por

Alternativas
Comentários
  • Antes de mais nada gostaria de dizer que as questões anteriores, acerca das teorias penais estavam dificílimas, exigindo muito do candidato.

    No caso apresentado zé do pó responderá por:

    Homicídio culposo com aumento de pena pela omissão de socorro - art. 302, III; e pelo art. 306 do CTB.

  • A letra D tem uma pegadinha. O fato de haver excludente de culpabilidade não significa dizer que o zé do pó não será denunciado.
  • Na questão "d" se fosse sob o domínio de substância psicoativa que causa dependência, deveria ser analisada, ainda, sob a ótica da teoria da actio libera in causa, a fim de se verificar se Zé do Pó seria isento de pena, nos termos do art. 45 da Lei de Drogas.

    Lei 11.343/2006. Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Questão problemática, na medida em que há entendimento no sentido de que o crime de dano (art. 302 - homicídio culposo) absorve o crime de perigo (inclusive o do art. 306), o que ensejaria a anulação da questão, por falta de resposta correta.

    Nesse sentido:

    PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA VIA PÚBLICA, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGO (CTB, ART. 306), DELITO MENOR, É ABSORVIDO PELO HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, CAPUT), DELITO MAIOR, FICANDO, AFASTADO, PORTANTO, O CONCURSO FORMAL DE DELITOS.
    (TJDFT, 20010111069483 , Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2003, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 24/03/2004 Pág. : 35).

    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. CONCURSO FORMAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO MENOS GRAVE PELO MAIS GRAVOSO (EMBRIAGUEZ PELO DE HOMICÍDIO CULPOSO). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.I - Consubstanciado nos autos a autoria e materialidade delitivas, inviável a solução absolutória em favor do Apelante.II - Não considerada na composição da pena atenuante obrigatória, faz-se mister a redução da reprimenda.III - Em razão do princípio da consunção, o delito de homicídio culposo absorve o de embriaguez ao volante.IV - Provimento parcial do Apelo. (TJAC, 20090037327 AC 2009.003732-7, Relator: Des. Francisco Praça, Data de Julgamento: 10/06/2010, Câmara Criminal)

     

    APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO DOLOSO - TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSO - IMPRUDÊNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO O RECONHECIMENTO DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 306, DO CTB - IMPOSSIBILIDADE - EMBRIAGUEZ QUE CONFIGURA A PRÓPRIA IMPRUDÊNCIA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.306CTB"No presente caso, o crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/97, hipótese de homicídio culposo, absorve o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, tendo em vista o princípio da consunção. (REsp 629.087/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 09/05/2005 p. 462)" (TJSC, 458456 SC 2008.045845-6, Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 18/03/2009, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal (Réu Preso)

  • Não existe concurso material ou formal entre crime de perigo e dano quando um é caminho para o outro e guardando relação de menor para maior ofensa. A questão deveria ser anulada. Posição minoritária foi dada como a letra da resposta.
  • Zé do Pó será autuado nos crime capitualdos nos art. 302, Parágrafo Único, III C/C art. 306 parte final, ambos do CTB. Dessa feita somam-se as penas a luz do que dispõe o art. 69 CP, por ele ter primeiro atropelado e depois se evadido do local do crime, Bons estudos a todos!
  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
     III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    Primeiro crime praticado por Zé do Pó.

    Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Segundo crime praticado por Zé do Pó.  Este (art. 306) era causa de aumento de pena do crime do artigo 302, mas foi revogado pela lei 11705/08 e passou a ser considerado crime autônomo.

    Logo, conforme o gabarito, Zé do Pó responderá por dois crimes, em concurso material. Um deles com aumento de pena.
  • ALTERNATIVA B  - CORRETA dois crimes, ambos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, um deles majorado;
    RESPONDERA EM CONCURSO MATERIAL PELO CRIMES DE:
    ART. 302 - HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR: COM O SEGUINTE AUMENTOS DE PENA;
    III - deixar de prestar socorro, quando possivel faze-lo sem risco pessoal, à vitima do acidente. (majorante)
    EM CONCURSO MATERIAL COM:
    ART. 306  - Conduzir  veiculo automotor, na via publica, estando com concentração de alcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a inflencia de qualquer outra substancia psicoativa que determine dependencia.

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  • Mas acho que o art. 305 (crime de evasão p/ evitar responsabilidade criminal ou civil) não se encaixaria no caso tendo em vista que a questão deixa claro que, embora zé do pó tenha deixado o local, ele teria ido dali até uma delegacia e confessado o crime, não fugindo à responsabilidade civil ou penal que lhe possa ser atribuída.
    Diante disso a questão continua confusa uma vez que o entendimento recente do STJ, conforme já confirmado por alguns colegas, é que o crime de homicício culposo absorve o de embriaguez ao volante, haja vista o princípio da consunção.

  • Não creio que haja mais de um crime, uma vez que o homicídio culposo do CTB (com a causa de aumento de pena instituída pela omissão do socorro) absorve o crime de embriaguez ou uso de substância entorpecente ao volante (crime menos grave).
  • Caros colegas.

    Entendo que a chave para a resposta da questão esteja no final do enunciado: "deverá ser denunciado por".

    Sendo, o certame, direcionado ao ingresso no MPE, a alternativa "b" apresenta-se corretíssima.

    Caso a questão contivesse a afirmação "responderá por crime", imperioso seria afastar como correta a alternativa "b".

    Bons e produtivos estudos a todos!

  • OBS: lembrar da nova redação do ART. 306   -Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:(Lei nº 12.760/12)CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
    O agente responderá em Concurso Material (art. 69 CP) com o ART. 302, III do CTB, HOMICIDIO CULPOSONA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR: COM O SEGUINTE AUMENTOS DE PENA; - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, à vítima do acidente (ÚNICA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302 QUE NÃO TEM CORREPONDENTE NO ART. 298 - AGRAVANTES).
    CTB - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
     Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 um terço à 1/2 metade, se o agente:
    I- não possuir Permissão para Dirigir ou CNH; (= Art. 303, III- sem possuir Permissão para Dirigir ou CNH );
    II- praticá-lo em faixa de pedestresou na calçada;  (= Art. 303,  VII- sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres);
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (= Art. 303. V- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga).  

    "Clama a mim, e responder-te-ei..." Jeremias 33:3
  • Vejo que é evidente o dolo eventual neste caso, já que ultrapassou sinal vermelho e ainda alta velocidade
    Não concordo com o gabarito
  • No meu entendimento, responde pelo homicídio culposo com causa de aumento da omissão de socorro, razão pela qual não responde, também, pelo art. 305 - que não se aplica ao 302 nem ao 303. Por outro lado, responde pelo art. 306 desde quando a embriaguez ou outra substância de efeito análogo deixou de ser causa de aumento do 302 e do 303. Finalizando, quanto ao entendimento do STF no sentido de que somente embriaguez preordenada e dolo ensejam homicídio doloso, seja o HC 107801.
  • CONCURSO MATERIAL ENTRE OS ARTS. 306 e 302, III, DO CTB.

  • Embora seja uma questão do MP, aprendemos uma regra básica na graduação:


    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: CRIME DE PERIGO (art. 306 CTB) É ABSORVIDO PELO CRIME DE DANO (art. 302, CTB)!!!

  • Minha modesta opinião:

    - Dois crimes: 302, § único III (majorado) + 306.

    Acontece que com a lei 11.705/2008, se o condutor praticar homicídio culposo ou lesão culposa (arts. 302 e 303) em estado de embriaguez, por álcool ou substância de efeitos análogos, prevalece o entendimento de que haverá concurso material de crimes de homicídio ou lesão culposa mais o crime de embriaguez ao volante do art. 306, do Código de Trânsito, uma vez que a embriaguez não constitui mais causa de aumento de pena desses crimes em razão da revogação do inciso V, do § único, do art. 302, do CTB.”  


  • Conforme o Código de Trânsito Brasileiro:

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

      I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

      II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

      III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

      IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    V- estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)- ATENÇÃO: INCISO REVOGADO PELA LEI 11.705/08!!

    Hoje temos um tipo específico para essa conduta:  Art. 306: conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CONCLUSÃO: Zé do Pó responderá pelos crimes previstos nos Art. 302, § ún., III (majorado), c/c 306, ambos do CTB. Correta, portanto a alternativa B.

    Observa-se que não responderá pela conduta prevista no Art. 304, já que constitui elemento de crime mais grave ( Art. 302, § ún., III):

     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.



  • A questão está desatualizada

    No ano da prova (2011) havia divergência doutrinária acerca da situação do homicídio na direção de veículo automotor quando o agente estivesse sob o efeito de álcool ou substância que cause dependência.

    1ª Posição: o homicídio culposo, crime de dano e mais grave, absorve o crime de embriaguez ao volante, de perigo e menos grave;

    2ª Posição: o agente deve responder pelos dois crimes, pois os bens tutelados são distintos; 

    3ª Posição: o agente deve responder por homicídio doloso (art. 121 do CP), por dolo eventual. Era a posição do STF e STJ, desde que a existência do dolo eventual fosse decidida pelo tribunal do júri.

    A Lei 12.971/14, que alterou o art. 302 do CTB, aparentemente acabou com a divergência. Agora, o agente deve responder por homicídio culposo qualificado.

    §2º. Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: 

    Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Questão desatualizada como já dito. O caso, se ocorresse hoje levaria tão somente ao o crime de homicídio culposo qualificado do CTB: art. 302 §2°, o que é uma aberração jurídica. A omissão de socorro não se aplicaria, pois está prevista agora no §1°, incidindo tão somente no caso de homicídio culposo sem a qualificadora. 

  • O entendimento do STF é de que estando o condutor do veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra substância que determine dependência... o dolo eventual não está automaticamente configurado. 

    Já no caso da participação em "racha", o dolo eventual estará caracterizado, tendo o condutor assumido o risco de produzir o resultado a partir da prática do "racha".
      
    Sendo assim, se houver álcool ou droga o dolo eventual deverá ser apurado, mas se for em decorrência de disputa automobilística não autorizada o dolo eventual está caracterizado automaticamente.
  • Isso, pra mim, foi homicídio doloso, pelo dolo eventual :)

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:                   

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.                    

    A questão é saber se as majorantes do § 1º são aplicadas à forma qualificada do § 3º ou não:

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    Pensei na questão do furto, onde atualmente, os Tribunais Superiores aplicam a majorante do repouso noturno ao furto qualificado, por analogia. Não encontrei resposta na doutrina (Gabriel Habib, Leis Penais Especiais, 2018).

    Quem puder ajudar!