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ID
571042
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João e Paulo propuseram ação ordinária de obrigação de fazer contra Pedro, protocolizada na Comarca de Belo Horizonte. Na audiência preliminar de conciliação (artigo 331 do CPC), o autor Paulo e o réu Pedro compareceram acompanhados de seus respectivos advogados e, nessa ocasião – não obtida a conciliação –, o Juiz da causa, além de determinar as provas a serem produzidas e de designar audiência de instrução e julgamento, deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelos autores. Inconformado, o réu recorreu. Indaga-se: qual o recurso adequado?

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Devido a decisão ter sido exarada em audiência, o prazo se contará a partir de então...cabendo o recurso de agravo de instrumento, devido o gravame imediato imputado ao réu...

    CPC,
     
    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • RESPOSTA - ALTERNATIVA D

    O dispositivo que trata do termo inicial do prazo para recurso no caso em comento é o art. 506, I, CPC, senão vejamos: 
    Art. 506. O prazo para interposição de reurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
    I - da leitura da sentença em audiência.


    Por fim, cumpre salientar a regra já trazida pelos colegas, no sentido de que o dispositivo que trata do recurso aplicável e da regra do prazo de 10 dias é o art.. 522, CPC.
    BONS ESTUDOS!


  • Reforçando a resposta dos colegas, advirto que o prazo para a interposição do agravo conta-se a partir da audiência de concliliação pelo fato mencionado na questão de que as partes estavam presentes com seus procuradores, ocasião em que ficaram intimadas. Na ausência de qualquer delas, deve sair nota de expediente, contando-se o prazo a partir da publicação.
    Concordam?
  • Peço vênia aos colegas para discordar de seus posicionamentos. O gabarito é a assertiva D, no entanto as justificativas são as seguintes:
    Primeiramente, é importante frisar que "o agravo retido pode ser interposto oralmente em qualquer audiência, seja de simples conciliação (CPC, art. 125 IV), seja preliminar (CPC 331), seja de instrução e julgamento (CPC 447). O agravo retido oral será reduzido a termo".
    Portanto, não foi o fato do deferimento da tutela de urgência ter ocorrido em audiência de conciliação que tornou a questão errada.
    Segundo, de acordo com o art. 522 do CPC, o agravo de instrumento trata-se de exceção, logo suas hipóteses devem ser interpretadas restritivamente. O digesto processual lista como hipóteses que ensejam a interposição de agravo de instrumento: 1) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como 2) nos casos de inadmissão da apelação e nos 3_ relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
    Desse modo, 'é no caso concreto que se pode verificar se a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil repração, de modo a ensejar que o agravo seja imediatamente processado e julgado, vale dizer, que o agravo seja interposto por instrumento. Pode-se observar, entretanto, que essa circunstância venha a ocorrer nas tutelas de urgência, como no mandado de segurança, tutela antecipada, medida cautelar e em todas as situações em que se pleiteia a concessão de liminar: a) indeferida a tutela de urgência, a parte pode interpor agravo de instrumento para que o tribunal conceda a medida; b) deferida a tutela de urgência, a parte que tiver de suportar os efeitos do cumprimento da decisão pode interpor agravo de instrumento para que seja cassada a medida. É possível, ainda, que outras situações além das tutelas de urgência possam ensejar a interposição do agravo por instrumento".
    Bons estudos a todos!
  • Vale acrescentar aos comentários elaborados pelo colega acima: 

    Caso o juiz julgue uma ação cautelar e uma principal na mesma sentença, e caso seja interposta apelação única que impugne a sentença relativamente a ambas as ações, esta apelação deve ser recebida com efeitos distintos. Quanto à cautelar, o apelo deve ser recebido no efeito devolutivo. Quanto à parte que impugnar a ação principal, nos efeitos legais, o apelo pode ser suspensivo e devolutivo ou apenas devolutivo.

    O IMPORTANTE É SABER QUE NUMA ANTECIPAÇAO DE TUTELA É POSSÍVEL CABER TANTO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO APELAÇAO, VAI DEPENDER DA NATUREZA DA DECISAO, SE DECISAO INTERLOCUTORIA (AGRAVO DE INSTRUMENTO), SE DECISAO DE SENTENÇA (APELAÇAO). PEGUINHA BOM PRA CAIR.

     

  • Em regra, as decisões interlocutórias proferidas em audiência devem ser impugnadas oralmente, no momento do provimento. No entanto, se da decisão interlocutória é cabível o recurso de agravo de instrumento, não se pode fazê-lo, pois este recurso é interposto diretamente no órgão ad quem. Desta forma, na questão incabível é a interposição de recurso oral ao órgão a quo. E por se tratar de antecipação dos efeitos da tutela, o recurso adequado é o agravo de instrumento, interposto no órgão ad quem, no prazo de 10 dias, na forma escrita (evidentemente).
  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
    PESSOAL, NA HIPÓTESE ESTÁ CLARO A HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.



  • Pessoal, a questão exigia o conhecimento do art. 242, §1º. Independemente de ser cabível agravo de instrumento ou retido, bastaria saber que o prazo de 10 dias é contado da data da audiência de conciliação para saber que a resposta é a letra D. Vejamos:

    Art. 242.  O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

     § 1o  Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença

     

    Creio eu que esta questão não deveria estar classificada em "Recursos", mas sim em "intimações" ou "prazos". 

    Bons estudos a todos.

  • De acordo com o NCPC nenhuma correta.
    O recurso adequado é o Agravo de Instrumento, no prazo de 15 dias contados da audiência.
    Art. 1015, I, CPC
    Art. 1003, §1 e §5