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ID
571051
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Concedida a ordem no mandado de segurança – em cujo feito foi considerada inválida lei local contestada em face de lei federal – e interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça, por maioria, reformou a sentença. Indaga-se: qual o meio processual adequado para a impugnação do respectivo acórdão?

Alternativas
Comentários
  •    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

  • Art. 25 Lei 12.153/2009
    "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infrigentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé."

    c/c

    Súmula 597 do STF
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Até aí tudo bem. O Problema é que a questão afirma que no feito foi considerada inválida lei local contestada em face de lei federal. Se a lei já foi considerada inválida em face de lei federal caberia mesmo recurso extraordinário? Continuo em dúvida...
  • O que eu entendi foi que o Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença em sede de apelação, inverteu a decisão prolatada no mandado de seguranca, daí a conclusão de que julgou "válida lei local contestada em face de lei federal", cabendo neste caso o Recurso Extraordinário. Acho que é isso!
  • Continuo com a dúvida do colega Carlos Saffo. Se alguém puder explicar, agradeço.

    Peguei esses comentários no site: http://secundumius.blogspot.com.br/2011/08/concurso-publico-mpmg-2011-resolucao-de_30.html


    A hipótese prevista no enunciado da questão comportaria, via de regra, a interposição de embargos infringentes, como via de impugnação do acórdão que, por maioria, reformou a sentença. Todavia, dever-se-ia atentar para o fato de que a Lei do Mandado de Segurança prevê a inadmissibilidade de tal via, nos seguintes termos:
    Lei 12.016/09 – “Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.
    Outrossim, a solução da questão encontra-se prevista no texto constitucional:
    “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.





  • Acredito que o colega André Luiz tenha razão.

    Quando a questão dispõe que o Tribunal de Justiça reformou a sentença em sede de apelação, o colegiado decidiu pela validade da lei local em face da lei federal. Assim sendo, por disposição legal, a irresignação do postulante tornar-se-á cabível unicamente pela via do recurso extraordinário. Observa-se que a questão que colocar em xeque o conhecimento do candidato sobre o Procedimento em Mandado de Segurança, que não alberga a interposição de embargos infringentes, como já elencado pelos colegas anteriormente. Estes seriam cabíveis, por exemplo, se o procedimento adotado fosse o ordinário do CPC, ante a reforma da decisão monocrática pela maioria dos julgadores em grau recursal.

    Se tiver alguma coisa errada, me desculpem e me corrijam, por favor.

    Bons Estudos.
  • Questão bem interessante. Transcrevo-a para melhor elucidação dos pontos: 
    Concedida a ordem no mandado de segurança – em cujo feito foi considerada inválida lei local contestada em face de lei federal – e interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça, por maioria, reformou a sentença (Ou seja, julgou válida a lei local contestada em face de lei federal). Indaga-se: qual o meio processual adequado para a impugnação do respectivo acórdão? 
    a) Embargos infrigentes não é, pois incabível esse instrumento de impugnação em MS. 
    b) ROC também não é porque só cabe em decisão denegatória em ÚNICA INSTÂNCIA. A decisão é de 2ª instância. 
    c) RESP: Não se enquadra nas hipóteses constitucionais. 
    d) Se enquadra perfeitamente nas hipóteses constitucionais. 


  • Caros colegas, creio que esta questão foi baseada na súmula 597 do STF , pois quem possuía conhecimento da súmula, da lei de MS e da CF, fácilmente mataria a questão!
  • A súmula 597 do STF deixa claro ser incabível no caso em questão o uso dos embargos infringentes, veja:
    "Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação."
    Assim sendo a letra 'a' já ficou descartada.
    No entanto a letra 'd' se enquadra perfeitamente no artigo 102 da CF, veja:
     O Art. 102.da CF dispõe o seguinte
    " Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. "


  • Amigo Carlos Saffo, a questão em comento tem o enunciado enxuto e bem difícil de entender, no entanto, ao afirmar que o tribunal REFORMOU a sentença de 1º grau (Esta que tinha julgado inválida lei local contestada em face de lei federal), significa que o tribunal modificou, inverteu o resultado da sentença, logo a lei que era considerada inválida foi validada pelo tribunal de 2ª instância. Agora por que não caberiam os infringentes ? Pois a súmula 597 do STF veda nítidamente a interposição de infringentes no caso de mandado de segurança.

    Espero ter ajudado.