SóProvas


ID
571069
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A tutela jurisdicional dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é considerada pela doutrina uma das conquistas mais expressivas do Direito brasileiro, dada sua relevância política e inegável dimensão social. Em relação aos direitos individuais homogêneos, definidos no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, pode-se afirmar que

I. o adjetivo “homogêneos” indica que o fato gerador é único, já que a dimensão qualitativa ou quantitativa do direito pode variar em razão do indivíduo.

II. a origem comum caracterizadora dos direitos individuais homogêneos é identificada com maior intensidade nas causas remotas e diz respeito às circunstâncias de fato comuns às pessoas a elas ligadas.

III. a categoria dos interesses e direitos individuais homogêneos guarda semelhança em relação aos interesses coletivos, na medida em que em ambas as espécies os titulares são identificados ou identificáveis.

IV. os direitos difusos e coletivos são indivisíveis e seus titulares são indeterminados ou apenas determináveis, ao passo que os individuais homogêneos são divisíveis e seus titulares são determinados.

V. a característica da divisibilidade significa, em termos práticos, que a satisfação do direito de um só dos titulares implica a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui a lesão de toda a coletividade.

Apenas estão CORRETAS as opções:

Alternativas
Comentários
  • Direitos/Interesses transindividuais naturalmente  DIFUSOS
     
                Os direitos difusos têm 5 características, graças às quais se pode saber quando é difuso e quando é coletivo:
     
    ·         Os titulares são indeterminados e indetermináveis– nunca saberei quem são os titulares dos direitos difusos
    ·         São unidos entre si por circunstâncias de fato extremamente mutáveis
    ·         Alta conflituosidade interna
    ·         Duração efêmera
    ·         Alta abstração

    Direitos/Interesses transindividuais naturalmente coletivos
     
                 São quatro as suas características, que tornam os direitos coletivos stricto sensu muito fáceis de ser distinguidos dos direitos difusos:
     
    ·         Sujeitos indeterminados, mas determináveis por grupo – Ou seja, eu não consigo identificar os titulares individualmente falando dos direitos ali albergados, mas os identifico por grupos.
     
    ·         Sujeitos unidos por circunstâncias jurídicas – Aqui, uma diferença essencial. O que ligam os titulares de direitos difusos são circunstâncias de fato. Aqui, são circunstâncias jurídicas.Existência de relação jurídica base entre os titulares ou com a parte contrária – Só tem o direito coletivo se eu estou ligado a você porque somos membros de sindicato, associação, por exemplo. Isso é fundamental nos coletivos e que não há nos difusos, em que os titulares não se conhecem.
     
    ·         Baixa conflituosidade interna – Se você é membro de uma associação e eu também, significa que temos interesses comuns. Não há conflitos de grande magnitude.
     
    ·         Menor abstração

  • Interesses individuais homogeneos
        
        Barbosa Moreira demonstra que o que caracteriza os interesses ou direitos acidentalmente coletivos é a divisibilidade do objeto. Quer dizer, quando estiver diante de um interesse acidentalmente coletivo, o grupo pode ganhar e outro grupo pode perder. O bem jurídico tutelado aqui é divisível. Uns podem ser beneficiados e outros podem ser prejudicados. Se isso fosse litisconsórcio (não é, isso é direito metaindividual), seria simples exatamente porque o objeto é divisível.

        Os interesses acidentalmente coletivos, exatamente porque são divisíveis, são interesses que na sua essência são individuais. Cada um tem o seu. Exatamente porque é divisível, eu posso dar para cada indivíduo uma parcela desse bem ou desse direito que está sendo tutelado. Mas há um problema: tem tanto indivíduo que tem esse bem que está sendo tutelado, que podemos dizer que esse direito/interesse é compacto na sociedade. É um interesse homogêneo. Portanto, os interesses acidentalmente coletivos nada mais são do que interesses individuais, mas que por um excessivo número de titulares, podemos dizer que não é um direito difuso na sociedade, mas homogeneizado na sociedade.

        Esses interesses individuais homogêneos compõem o que o direito norteamericano chama de cross action for benefits, que são exatamente as pretensões individuais que, por pura política legislativa, são coletivizadas. Vou dar exemplos de interesse individual homogêneo porque assim fica mais fácil explicar as características.

        Exemplo do Microvlar – Anticoncepcional que foi ao mercado com farinha no lugar da substância anticonceptiva. É um anticoncepcional barato. Houve um lote com farinha. Esse é um direito individual. Cada mulher que tomou a pílula de farinha e engravidou sofreu um dano específico. E, exatamente por isso, cada uma poderia entrar com uma ação porque o direito é individual. Mas foi tanta gente lesada que esse direito individual passou a ser homogeneizado na sociedade.
  • CORRETO O GABARITO...
    Resumindo o excelente comentário do colega Daniel:
    - Direitos Difusos - indivisível, sujeitos indeterminados, ligados por uma relação fática;
    - Direitos Coletivos - indivisível, sujeitos indeterminados ou determináveis(grupo, classe ou categoria), ligados por uma relação jurídica base;
    - Direitos Individuais Homogêneos - divisível, sujeitos determinados, ligados por uma circunstância de fato comum.
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o "adjetivo ‘homogêneos’ só indica que o fato gerador é único, já que a dimensão qualitativa ou quantitativa do direito pode variar em razão do indivíduo" (CARVALHO FILHO, 2007, p. 30), Não sei pq o intem I está errado...
  • Amanda

    Veja o que diz a alternativa:
    "I. o adjetivo “homogêneos” indica que o fato gerador é único, já que a dimensão qualitativa ou quantitativa do direito pode variar em razão do indivíduo."

    Na questão fala que pelo fato de o fator gerador ser único é que a dimensão do direito pode variar. Não há causalidade entre essas duas situações, o fator gerador poderia ser unico e as dimensões do direito não variarem quali ou quantitativamente.
    Pelo que entendi esse é o erro.
  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (ex:Propaganda que menospreza as mulheres, difuso por ser um número imenso)

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (ex: Propaganda que menospreza os advgados. Direitos coletivos de um Grupo determinado)

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (Ex: do FOX/VW que estava cortando dedos de seus proprietários. Um direito comum aos proprietários, mas homogêneo aos donos do veículo)



    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • Alguem me explica essa assertiva IV:

    IV. os direitos difusos e coletivos são indivisíveis e seus titulares são indeterminados ou apenas determináveis, ao passo que os individuais homogêneos são divisíveis e seus titulares são determinados. 

    Se eu estiver enganado me corrijam, mas NUNCA que nos direitos difusos os seus titulares sao determináveis. Será semore determinável. Isto invalida aquestão já que esta afirmou que "os difusos e coletivos sao indivisíveis (até ai está certo) e que seus titulares são indeterminados ou determináveis (apenas para os coletivos)." Alguem se habilita?
  • Erro alternativa I:

    É importante frisar que essa comunhão de origem não implica que os direitos
    tenham se originado de um único fato, ocorrido num mesmo tempo e num
    mesmo lugar.
    A origem comum pode ser de fato ou de direito, e a expressão não significa,
    necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade
    enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de produto
    nocivo à saúde adquirido por vários consumidores em um largo espaço de tempo
    e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos com homogeneidade
    tal que os Lomam a "origem comum" de todos eles. [45]

    [45] WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto.
    8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. p. 806.

     

     

    Conforme assevera Fredie Didier, “[...] decorra a homogeneidade entre os direitos dos diversos titulares de pretensões individuais”.[57] Nas palavras de Marcelo Abelha Rodrigues “A homogeneidade existe em razão de um conceito relacional, que, segundo pensamos, em relação ao sistema processual coletivo, deve ser feito sob a luz de um aspecto quantitativo e qualitativo. O qualitativo é o de que devem possuir uma origem comum (não necessariamente idêntica), compreendida sob o aspecto da causa de pedir próxima ou remota. O quantitativo diz respeito ao fato de tais interesses homogêneos devem possuir, efetivamente, uma considerável extensão dos indivíduos, de tal forma, que seja lícito atribuir-lhes um caráter de ´homogêneos´, portanto, com dimensão social que justifique, pois, um tratamento coletivo”[58].

     

    [57] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil. Processo Coletivo, vol. 04, p. 78.

    [58] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 46.

  • Também não entendi porque a IV foi considerada correta (os direitos difusos e coletivos são indivisíveis e seus titulares são indeterminados ou apenas determináveis, ao passo que os individuais homogêneos são divisíveis e seus titulares são determinados), pois os Direito Difusos, eis que apresentam as seguintes características:
    a) são transindividuais;
    b) são indivisíveis;
    c) são titularizados por um número indeterminável de pessoas;
    d) não há, entre os titulares, um vínculo associativo.

    *Direito Transindividual, Juspodvm.

  • Mauro,

    A questão inclui os direitos difuso e coletivo:

    Direito difuso - grupo de pessoas indetermináveis, ligadas por circunstâncias de fato
    Direito coletivo - grupo de pessoas determinado OU determinável, unidas por relação jurídica base entre si ou com a parte contrária

  • cade as questã de consumido Qconcurso

  • Gabarito: D.