9.307
Art. 32. É
nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o
compromisso;
II - emanou de quem não
podia ser árbitro;
III - não contiver os
requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora
dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o
litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi
proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do
prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados
os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.