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ID
576502
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em processo com pedido de tutela antecipada, o juiz proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial em decisão manifestadamente contrária à jurisprudência dos tribunais superiores. Interposto recurso de apelação, o relator do recurso deve:

Alternativas
Comentários
  • Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.  (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 1o-A   Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 1o   Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 2o   Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • Complementando o comentário anterior.

    Súmula nº 253 do STJ. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (DJ 15/8/2001)
  • Sempre bom lembrar que o § 1º do Art. 557 trata do "agravo interno", como tem chamado a doutrinaA norma prevê recurso contra ato decisório, singular, do relator, de inadimissibilidade, provimento ou improvimento do recurso. Na verdade esse recurso nada mais é do que uma espécie de agravo, já que a decisão por ele impugnável tem característica de decisão interlocutória, só que no âmbito dos tribunais. Hoje cabe esse novo agravo, não apenas do indeferimento liminar do agravo de instrumento pelo relator, mas da decisão monocrática de indeferimento, provimento ou improvimento de qualquer recurso, proferida pelo relator. O agravo interno deve ser julgado pelo órgão colegiado do tribunal competente para conhecer e julgar o recurso indeferido, provido ou improvido pelo relator.