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ID
576508
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nossa doutrina aponta as seguintes modalidades de preclusão:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Preclusão Temporal: A parte não pratica o ato no prazo legal;

    Preclusão Lógica: A parte praticou o ato contrário ao que agora deseja praticar, tornando este segundo impossível;

    Preclusão Consumativa: A parte praticou o ato. Logo, impossível fazê-lo de novo!

  • A mais clara é a preclusão temporal. Como o nome já diz, trata-se de da perda do direito pelo simples decurso do tempo estipulado para que este seja requerido.

    As preclusões lógica e consumativa costumam causar embaraços em suas interpretações pelos estudantes. Aquela decorre da pura coerência – não se pode aceitar que uma pessoa ao concordar tacitamente com um ato processual venha procurar em juízo a dissolução deste. Pela prática de certo ato, não é possível a pratica de outro com ele incompatível. Esta vinculação à lógica é afirmada pelo juiz, que usa devidamente instrumentos legais para seu livre convencimento. Tem-se como exemplo clássico: o pagamento de indenização pelo réu, sem devidas ressalvas, faz com que o direito de recorrer da decisão condenatória por tal motivo seja precluso.

    A perda da faculdade de praticar ato do processo por preclusão consumativa ocorre simplesmente porque o ato já foi praticado. Exemplo: o prazo para defesa do réu é de 15 dias; o advogado entrega a defesa em 5 dias, porém ele percebe falhas em sua fundamentação – a entrega de outra defesa é proibida por conta da preclusão. (fonte: http://revisaododireito.blogspot.com/2011/04/preclusao-temporal-logica-e-consumativa.html)  

  • Espécies de preclusão:
     

            1. Temporal: perda de poder jurídico processual em razão da perda de um prazo. 
            
            2. Consumativa:
    é perda de um poder processual em razão de seu exercício. Se já exerceu o poder processual não pode fazê-lo novamente. Ex. se podia contestar e contestou não pode contestar de novo.
     

            3. Lógica: está relacionada ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Um determinado comportamento faz com que o agente perca a faculdade (poder) de praticar outro. Ex. se cumpriu uma decisão de forma espontânea, não poderá recorrer, uma vez que recorrer é absolutamente incompatível com aceitar a decisão. 

    Observação geral: essas três espécies de preclusão foram idealizadas por Chiovenda, que cuida de situações de preclusão que decorrem de fatos lícitos. Essa sistematização não abarcou uma quarta espécie de preclusão decorrente de comportamento ilícito, como forma de punição (preclusão sanção).