A mais clara é a preclusão temporal. Como o nome já diz, trata-se de da perda do direito pelo simples decurso do tempo estipulado para que este seja requerido.
As preclusões lógica e consumativa costumam causar embaraços em suas interpretações pelos estudantes. Aquela decorre da pura coerência – não se pode aceitar que uma pessoa ao concordar tacitamente com um ato processual venha procurar em juízo a dissolução deste. Pela prática de certo ato, não é possível a pratica de outro com ele incompatível. Esta vinculação à lógica é afirmada pelo juiz, que usa devidamente instrumentos legais para seu livre convencimento. Tem-se como exemplo clássico: o pagamento de indenização pelo réu, sem devidas ressalvas, faz com que o direito de recorrer da decisão condenatória por tal motivo seja precluso.
A perda da faculdade de praticar ato do processo por preclusão consumativa ocorre simplesmente porque o ato já foi praticado. Exemplo: o prazo para defesa do réu é de 15 dias; o advogado entrega a defesa em 5 dias, porém ele percebe falhas em sua fundamentação – a entrega de outra defesa é proibida por conta da preclusão. (fonte: http://revisaododireito.blogspot.com/2011/04/preclusao-temporal-logica-e-consumativa.html)