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ID
576517
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre seus efeitos, é correto afirmar que a citação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925 , de 1º.10.1973)
  • LETRA E

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • a) INCORRETA. Tratando-se de juízes de mesma competência territorial, a prevenção dá-se àquele que despachou em primeiro lugar. O critério da citação para determinar a prevenção é utilizado quando se tratam de juízes com competências territoriais distintas. CPC,  Art. 106.  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    b) INCORRETA. A relação jurídica processual se inicia com a demanda, entre o autor e o Estado, por iniciativa daquele. CPC, 
    Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

    c) INCORRETA. Se o demandado consentir, é possível a alteração do pedido inicial. Somente após o saneamento do processo é que não mais será possível. CPC, Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    d) INCORRETA. O reconhecimento de fraude à execução, preenchidos os requisitos, é possível após a citação inicial em processo de conhecimento, pois presume-se que o réu tinha conhecimento de ação judicial que poderia levá-lo à insolvência caso se desfizesse de seus bens. CPC,  Art. 593.  Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
     I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.

    e) CORRETA, conforme já exposto pelos comentários acima. 
  • CITAÇÃO VÁLIDA. JUÍZO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. As diretrizes no sentido de que os prazos não se renovam com a modificação da competência no curso da lide, a menos que ocorra evento alheio à vontade da parte (art. 183 do CPC) e que mesmo quando ordenada por juiz incompetente, a citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art. 219 do CPC) devem ser aplicadas na ausência de elementos capazes de invalidar a citação. Não comprovado que o ato de citação, realizado no juízo cível padeça de qualquer vício que o torne inválido, como, por exemplo, ter ocorrido por meio inadequado, impõe-se o reconhecimento de sua eficácia. A pretensão de tornar inválida a citação porque com a modificação da competência o juízo cível deixou de praticar qualquer ato do processo não procede, pois a citação é pressuposto processual que diz respeito à parte, enquanto a incompetência do juízo é pressuposto que se refere à jurisdição. O fato do juízo cível ter se tornado incompetente para ""julgar as ações de dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho"", por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, não invalida a citação lá realizada, se efetivada conforme os ditames processuais e sem qualquer vício de procedimento. Preliminar de nulidade processual, por cerceio ao direito de defesa, que se rejeita, deixando-se de acolher a pretensão da recorrente de declaração de nulidade da sentença e concessão de nova oportunidade para apresentar defesa e produção de provas. (TRT 09ª R.; Proc. 00758-2008-245-09-00-1; Ac. 24418-2010; Segunda Turma; Relª Desª Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; DJPR 30/07/2010)  
  • COMPLEMENTANDO:

    C)  - Feito a citação do réu o autor não pode alterar o pedido e a causa de pedir, SALVO AUTORIZAÇÃO DO RÉU. (art. 264 do CPC)
     
     - Depois que o processo for saneado não pode mais ocorrer alteração do pedido e da causa de pedir, MESMO QUE O RÉU CONSINTA.(art. 264, § único)

    obs:

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

     
    ATT: Sanear significa fixar os pontos controvertidos. Dizer o que tem que ser provado. Depois do saneamento vem a audiência de instrução e julgamento.

    E) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Só não concordo com a Ana Teresa Muggiati no caso específico da questão, pois nessa é competente 2 juízes na mesma área territorial, sendo assim a DISTRIBUIÇÃO A DAR EFEITO DA PREVENÇÃO. A questão também não fala em ações conexas, mas a mesma ação. A colega está vislumbrando ações distintas e a questão fala da prevenção pra mesma causa.

    a) INCORRETA. Tratando-se de juízes de mesma competência territorial, a prevenção dá-se àquele que despachou em primeiro lugar. O critério da citação para determinar a prevenção é utilizado quando se tratam de juízes com competências territoriais distintas. CPC,  Art. 106.  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Estaria incorreta por ser pela distribuição; Não pelo despacho do primeiro Juiz.